1 - Para efeitos de execução do presente programa o IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas colectivas de direito público, bem como com pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, com o objectivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiências e incapacidades.
2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem acções, nomeadamente, no âmbito de:
a) Apoio à intervenção dos centros de emprego e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades;
b) Formação profissional em áreas e actividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;
c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;
d) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
e) Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
f) Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;
g) Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem acções, nomeadamente, no âmbito de:
a) Apoio à intervenção dos centros de emprego e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades;
b) Formação profissional em áreas e actividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;
c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;
d) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
e) Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
f) Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;
g) Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.