Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
Decreto-Lei n.º 290/2009
Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Revisão da avaliação
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Texto
1 - O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
a) Após os primeiros três anos de integração;
b) Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.