Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
Decreto-Lei n.º 290/2009
Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Prestação da atividade nas modalidades de emprego protegido ou de emprego apoiado em mercado aberto
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Texto
Prestação da actividade nos centros de emprego protegido ou em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras
Artigo 59.º
Objecto
1 - A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiências e incapacidades inseridas nos centros de emprego protegido e nos contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras.
2 - Revogado.
2 - Revogado.
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Nota
Decreto-Lei n.º 108/2015 - Diário da República n.º 116/2015, Série I de 2015-06-17 A alteração ao n.º 2 do presente artigo (revogação), foi operada nos termos da republicação do Diploma, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º108/2015, de 17 de junho.
Artigo 60.º
Regime
Artigo 61.º
Deveres da entidade empregadora
Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:
a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça;
b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado;
c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, facilitando a sua passagem para o regime normal de trabalho.
a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça;
b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado;
c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, facilitando a sua passagem para o regime normal de trabalho.
Artigo 62.º
Período de estágio
1 - Sempre que para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no centro de emprego protegido não tenha a preparação profissional mínima exigida, pode haver lugar a um período de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.
2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.
Artigo 63.º
Da duração do trabalho
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.
Artigo 64.º
Trabalho por turnos
A prestação de trabalho em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
Artigo 65.º
Intervalos de descanso
Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade empregadora pode aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
Artigo 66.º
Cessação do contrato
1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:
a) Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de trabalho ou efectiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão da entidade empregadora e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime normal de trabalho.
2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o IEFP, I. P.
a) Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de trabalho ou efectiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão da entidade empregadora e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime normal de trabalho.
2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o IEFP, I. P.
Artigo 67.º
Segurança social
Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Secção VII
Retribuição do trabalhador integrado em emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto
Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras