Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
Decreto-Lei n.º 290/2009
Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas
Artigo 30.º
Objectivos específicos
Artigo 31.º
Destinatários
Artigo 32.º
Critérios gerais de concessão dos apoios
2 - O IEFP, I. P., pode, excepcionalmente, conceder os apoios previstos na presente secção às entidades empregadoras quando se verifiquem as seguintes condições:
a) A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
b) A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitectónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;
c) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiências e incapacidades.
Artigo 33.º
Apoio para adaptação de postos de trabalho
a) Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano;
b) Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso.
4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade e, no caso de apoio para manutenção do emprego, não pode ainda exceder 50 % do custo da adaptação.
5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto na primeira parte do número anterior.
6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto na primeira parte do n.º 4.
7 - O apoio para adaptação do posto de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, é pago de uma só vez.
Artigo 34.º
Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas
2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso.
3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS.
5 - Para efeitos do presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.
Artigo 35.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 36.º
Cessação do contrato
a) Revogação do contrato de trabalho;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com excepção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
2 - Quando ocorra a cessação antecipada do contrato no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Acumulação de apoios
Capítulo IV
Emprego apoiado
Secção I
Conceito e modalidades de emprego apoiado
Artigo 38.º
Conceito e objectivos
2 - Considera-se ainda emprego apoiado o desenvolvimento de actividades em contexto laboral, sob a forma de estágios de inserção, que visem aferir as condições para o exercício de uma actividade profissional, desenvolver competências pessoais e profissionais e promover a inserção profissional das pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 39.º
Modalidades
a) Estágio de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades;
b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Emprego protegido;
d) Emprego apoiado em mercado aberto.
Secção II
Estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades
Artigo 40.º
Objectivos
Artigo 41.º
Regime
2 - Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.
3 - Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
4 - Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.
5 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.
Secção III
Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades
Artigo 42.º
Objectivos
Artigo 43.º
Regime
2 - O desenvolvimento de actividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiências e incapacidades, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respectivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 44.º
Apoios financeiros
2 - Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios:
a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respectiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;
b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego-inserção».
3 - A comparticipação financeira prevista no presente artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +
Secção IV
Emprego protegido
Artigo 45.º
Conceito
2 - Os centros de emprego protegido são criados especificamente para proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 46.º
Destinatários
Artigo 47.º
Criação de centros de emprego protegido
2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior que pretendam criar um centro de emprego protegido devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
a) Pessoas com deficiências e incapacidades, nas condições previstas no artigo anterior, que reúnam as condições indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de emprego protegido;
b) Localização e dimensionamento;
c) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
d) Interesse social e viabilidade do empreendimento;
e) Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;
f) Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de emprego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.
Artigo 48.º
Tutela
a) Avaliação da pessoa com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida;
b) Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;
c) Valorização pessoal e profissional do trabalhador;
d) Fiscalização e controlo do centro de emprego protegido e dos apoios que lhe são concedidos;
e) Cumprimento, por parte do centro de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de funcionamento do centro de emprego protegido quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respectiva gestão tenha assumido para com terceiros.
Artigo 49.º
Organização
2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho.