1 - A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado do IEFP, I. P., bem como através de acções especificamente destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.
2 - O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, pode incluir referenciais específicos ajustados às características das pessoas com deficiências e incapacidades que por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.
3 - As acções de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades são organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo e as características e necessidades destas pessoas.
4 - A formação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e actualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da auto-imagem e da auto-estima, da motivação e de condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena participação das pessoas com deficiências e incapacidades.
5 - Para a concretização dos objectivos de formação contínua, e quando não seja possível a constituição de um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos individualizados de formação contínua, utilizando os meios e recursos da formação inicial, com a correspondente imputação de custos às modalidades de formação.
2 - O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, pode incluir referenciais específicos ajustados às características das pessoas com deficiências e incapacidades que por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.
3 - As acções de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades são organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo e as características e necessidades destas pessoas.
4 - A formação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e actualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da auto-imagem e da auto-estima, da motivação e de condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena participação das pessoas com deficiências e incapacidades.
5 - Para a concretização dos objectivos de formação contínua, e quando não seja possível a constituição de um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos individualizados de formação contínua, utilizando os meios e recursos da formação inicial, com a correspondente imputação de custos às modalidades de formação.