Aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Decreto-Lei n.º 66/2015
Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2015/p/cons/20200331/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 3.º Alteração ao Código da Publicidade
- Artigo 4.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
- Artigo 6.º Reavaliação
- Artigo 7.º Disposições transitórias
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
-
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Proibições e política de jogo responsável
-
Capítulo III
Exploração e prática dos jogos e apostas online
-
Secção I
Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online
- Artigo 8.º Direito de exploração
- Artigo 9.º Atribuição da exploração
- Artigo 10.º Natureza das entidades exploradoras
- Artigo 11.º Procedimento de atribuição de licenças
- Artigo 12.º Regime de atribuição de licenças
- Artigo 13.º Condições para a atribuição de licenças
- Artigo 14.º Idoneidade
- Artigo 15.º Capacidade técnica
- Artigo 16.º Capacidade económica e financeira
- Artigo 17.º Emissão de licença
- Artigo 18.º Cauções
- Artigo 19.º Conteúdo da licença
- Artigo 20.º Vigência e prorrogação do prazo da licença
- Artigo 21.º Transmissão da licença
- Artigo 22.º Caducidade da licença
- Artigo 23.º Revogação e suspensão da licença
-
Secção II
Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online
- Secção III Prática dos jogos e apostas online
- Secção IV Controlo contabilístico e financeiro
-
Secção I
Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online
- Capítulo IV Controlo, inspeção e regulação
-
Capítulo V
Ilícitos e sanções
- Secção I Ilícitos criminais
-
Secção II
Ilícitos contraordenacionais
- Artigo 56.º Contraordenações muito graves
- Artigo 57.º Contraordenações graves
- Artigo 58.º Contraordenações leves
- Artigo 59.º Responsabilidade pela prática das contraordenações
- Artigo 60.º Punibilidade da negligência e da tentativa
- Artigo 61.º Montante das coimas
- Artigo 62.º Volume de negócios
- Artigo 63.º Determinação da medida da coima
- Artigo 64.º Dispensa ou redução da coima
- Artigo 65.º Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
- Artigo 66.º Admoestação
- Artigo 67.º Sanções acessórias
- Artigo 68.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
- Artigo 69.º Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 70.º Competência
- Artigo 71.º Regras gerais sobre prazos
- Artigo 72.º Notificações
- Artigo 73.º Instrução do processo
- Artigo 74.º Prova
- Artigo 75.º Medidas cautelares
- Artigo 76.º Prescrição do procedimento
- Artigo 77.º Prescrição das coimas e das sanções acessórias
- Artigo 78.º Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
- Artigo 79.º Recurso de decisões interlocutórias
- Artigo 80.º Recurso de medidas cautelares
- Artigo 81.º Recurso da decisão final
- Artigo 82.º Controlo pelo tribunal competente
- Artigo 83.º Recurso da decisão judicial
- Artigo 84.º Divulgação de decisões
- Artigo 85.º Destino das coimas, das sanções e do benefício
- Artigo 86.º Regime subsidiário
-
Capítulo VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
- Artigo 87.º Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo
- Artigo 88.º Imposto especial de jogo online
- Artigo 89.º Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
- Artigo 90.º Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
- Artigo 91.º Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
- Capítulo VII Disposições diversas
-
Anexo II
(a que se refere o artigo 9.º)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho diretivo
- Artigo 6.º Fiscal único
- Artigo 7.º Comissão de jogos
- Artigo 8.º Conselho de crédito
- Artigo 9.º Organização interna
- Artigo 10.º Estatuto dos membros do conselho diretivo
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Compensação de encargos
- Artigo 14.º Contrapartidas das zonas de jogo
- Artigo 15.º Património
- Artigo 16.º Cobrança coerciva de dívidas
- Artigo 17.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 18.º Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
- Artigo 19.º Poderes de autoridade
- Artigo 20.º Relações de cooperação ou associação
- Artigo 21.º Criação ou participação em outras entidades
- Artigo 22.º Norma transitória
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor