Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consulta do registo
Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.
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Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15, em vigor a partir de 2015-02-14
Versão inicial
Artigo 218.º
Consulta do registo