Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consolidado
Índice
Texto completo
Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
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Texto
1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Reduzir a duração da medida;
e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.