Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consolidado
Índice
Texto completo
Declarações e inquirições
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Texto
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.