São medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Tipicidade
São medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15, em vigor a partir de 2015-02-14
Versão inicial
Artigo 57.º
Tipicidade