1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Sigilo
1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.
2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15, em vigor a partir de 2015-02-14
Versão inicial
Artigo 41.º
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