Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.
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Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15, em vigor a partir de 2015-02-14