2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.
Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Regime disciplinar
Subsecção I
Princípios gerais
Artigo 185.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.
Artigo 186.º
Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares
Artigo 187.º
Infracções atípicas
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.
Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.
Artigo 189.º
Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.
4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.
Artigo 190.º
Classificação das infracções disciplinares
Artigo 191.º
Infracções disciplinares leves
a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;
b) Não comparecer, injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;
c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;
d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;
e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;
f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
Artigo 192.º
Infracções disciplinares graves
a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;
f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;
g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;
h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;
i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;
j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;
l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
Artigo 193.º
Infracções disciplinares muito graves
a) Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
b) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;
f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;
g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;
h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;
i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
Artigo 194.º
Medidas disciplinares
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;
e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;
h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.
Artigo 195.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.
Artigo 196.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves
a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.
Artigo 197.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares
Artigo 199.º
Aplicação de várias medidas disciplinares
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infracções cometidas.
Artigo 200.º
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
Artigo 201.º
Interposição de recurso
2 - A repreensão é insusceptível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º
Artigo 202.º
Prescrição das infracções disciplinares
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.
Artigo 203.º
Prescrição das medidas disciplinares
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.
Subsecção II
Procedimento disciplinar
Artigo 204.º
Procedimento disciplinar
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.
Subsecção III
Execução das medidas disciplinares
Artigo 205.º
Execução de várias medidas disciplinares
2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração.
3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º
Secção VII
Centros educativos