Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consolidado
Índice
Texto completo
Decisão
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Texto
1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;
c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;
d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;
e) A ordem de remessa de boletins ao registo;
f) A data e a assinatura do juiz.