Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consolidado
Índice
Texto completo
Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão
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Texto
1 - Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:
a) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal;
b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal;
c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respectivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das penas referidas no n.º 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.