Código de Processo Penal
Decreto-Lei n.º 78/87
Diário da República n.º 40/1987, Série I de 1987-02-17
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- I
- II
- III
- IV
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Disposições preliminares e gerais
- Artigo 1.º (Definições legais)
- Artigo 2.º (Legalidade do processo)
- Artigo 3.º (Aplicação subsidiária)
- Artigo 4.º (Integração de lacunas)
- Artigo 5.º (Aplicação da lei processual penal no tempo)
- Artigo 6.º (Aplicação da lei processual penal no espaço)
- Artigo 7.º (Suficiência do processo penal)
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Parte I
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Livro I Dos sujeitos do processo
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Título I Do juiz e do tribunal
- Capítulo I Da jurisdição
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Capítulo II Da competência
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Secção I Competência material e funcional
- Artigo 10.º (Disposições aplicáveis)
- Artigo 11.º (Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
- Artigo 12.º Competência das relações
- Artigo 13.º (Competência do tribunal do júri)
- Artigo 14.º (Competência do tribunal colectivo)
- Artigo 15.º (Determinação da pena aplicável)
- Artigo 16.º Competência do tribunal singular
- Artigo 17.º (Competência do juiz de instrução)
- Artigo 18.º (Tribunal de execução de penas)
- Secção II Competência territorial
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Secção III Competência por conexão
- Artigo 24.º (Casos de conexão)
- Artigo 25.º Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
- Artigo 26.º (Limites à conexão)
- Artigo 27.º (Competência material e funcional determinada pela conexão)
- Artigo 28.º Competência determinada pela conexão
- Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processso)
- Artigo 30.º (Separação dos processos)
- Artigo 31.º (Prorrogação da competência)
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Secção I Competência material e funcional
- Capítulo III Da declaração de incompetência
- Capítulo IV Dos conflitos de competência
- Capítulo V Da obstrução ao exercício da jurisdição
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Capítulo VI Dos impedimentos, recusas e escusas
- Artigo 39.º (Impedimentos)
- Artigo 40.º (Impedimento por participação em processo)
- Artigo 41.º (Declaração de impedimento e seu efeito)
- Artigo 42.º (Recurso)
- Artigo 43.º (Recusas e escusas)
- Artigo 44.º (Prazos)
- Artigo 45.º (Processo e decisão)
- Artigo 46.º (Termos posteriores)
- Artigo 47.º (Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
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Título II Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
- Artigo 48.º (Legitimidade)
- Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
- Artigo 50.º (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
- Artigo 51.º (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
- Artigo 52.º (Legitimidade no caso de concurso de crimes)
- Artigo 53.º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
- Artigo 54.º (Impedimentos, recusas e escusas)
- Artigo 55.º (Competência dos órgãos de polícia criminal)
- Artigo 56.º (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
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Título III Do arguido e do seu defensor
- Artigo 57.º (Qualidade de arguido)
- Artigo 58.º (Constituição de arguido)
- Artigo 59.º (Outros casos de constituição de arguido)
- Artigo 60.º (Posição processual)
- Artigo 61.º (Direitos e deveres processuais)
- Artigo 62.º (Defensor)
- Artigo 63.º (Direitos do defensor)
- Artigo 64.º (Obrigatoriedade de assistência)
- Artigo 65.º (Assistência a vários arguidos)
- Artigo 66.º (Defensor nomeado)
- Artigo 67.º (Substituição de defensor)
- Título IV Vítima
- Título V Do assistente
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Título VI Das partes civis
- Artigo 71.º (Princípio de adesão)
- Artigo 72.º (Pedido em separado)
- Artigo 73.º (Pessoas com responsabilidade meramente civil)
- Artigo 74.º (Legitimidade e poderes processuais)
- Artigo 75.º (Dever de informação)
- Artigo 76.º (Representação)
- Artigo 77.º (Formulação do pedido)
- Artigo 78.º (Contestação)
- Artigo 79.º (Provas)
- Artigo 80.º (Julgamento)
- Artigo 81.º (Renúncia, desistência e conversão do pedido)
- Artigo 82.º (Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
- Artigo 82.º-A Reparação da vítima em casos especiais
- Artigo 83.º (Exequibilidade provisória)
- Artigo 84.º (Caso julgado)
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Título I Do juiz e do tribunal
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Livro II Dos actos processuais
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Título I Disposições gerais
- Artigo 85.º (Manutenção da ordem nos actos processuais)
- Artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça)
- Artigo 87.º (Assistência do público a actos processuais)
- Artigo 88.º (Meios de comunicação social)
- Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
- Artigo 90.º (Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
- Artigo 91.º (Juramento e compromisso)
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Título II Da forma dos actos e da sua documentação
- Artigo 92.º (Língua dos actos e nomeação de intérprete)
- Artigo 93.º Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
- Artigo 94.º (Forma escrita dos actos)
- Artigo 95.º (Assinatura)
- Artigo 96.º (Oralidade dos actos)
- Artigo 97.º (Actos decisórios)
- Artigo 98.º (Exposições, memoriais e requerimentos)
- Artigo 99.º (Auto)
- Artigo 100.º (Redacção do auto)
- Artigo 101.º (Registo e transcrição)
- Artigo 102.º (Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)
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Título III Do tempo dos actos e da aceleração do processo
- Artigo 103.º (Quando se praticam os actos)
- Artigo 104.º (Contagem dos prazos de actos processuais)
- Artigo 105.º (Prazo e seu excesso)
- Artigo 106.º (Prazo para termos e mandados)
- Artigo 107.º (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)
- Artigo 107.º-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
- Artigo 108.º (Aceleração de processo atrasado)
- Artigo 109.º (Tramitação do pedido de aceleração)
- Artigo 110.º (Pedido manifestamente infundado)
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Título IV Da comunicação dos actos e da convocação para eles
- Artigo 111.º (Comunicação dos actos processuais)
- Artigo 112.º (Convocação para acto processual)
- Artigo 113.º (Regras gerais sobre notificações)
- Artigo 114.º (Casos especiais)
- Artigo 115.º (Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)
- Artigo 116.º (Falta injustificada de comparecimento)
- Artigo 117.º (Justificação da falta de comparecimento)
- Título V Das nulidades
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Título I Disposições gerais
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Livro III Da prova
- Título I Disposições gerais
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Título II Dos meios de prova
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Capítulo I Da prova testemunhal
- Artigo 128.º (Objecto e limites do depoimento)
- Artigo 129.º (Depoimento indirecto)
- Artigo 130.º (Vozes públicas e convicções pessoais)
- Artigo 131.º (Capacidade e dever de testemunhar)
- Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha
- Artigo 133.º (Impedimentos)
- Artigo 134.º Recusa de depoimento
- Artigo 135.º Segredo profissional
- Artigo 136.º (Segredo de funcionários)
- Artigo 137.º (Segredo de Estado)
- Artigo 138.º (Regras da inquirição)
- Artigo 139.º Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
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Capítulo II Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
- Artigo 140.º (Declarações do arguido: regras gerais)
- Artigo 141.º (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)
- Artigo 142.º (Juiz de instrução competente)
- Artigo 143.º (Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)
- Artigo 144.º (Outros interrogatórios)
- Artigo 145.º Declarações e notificações do assistente e das partes civis
- Capítulo III Da prova por acareação
- Capítulo IV Da prova por reconhecimento
- Capítulo V Da reconstituição do facto
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Capítulo VI Da prova pericial
- Artigo 151.º (Quando tem lugar)
- Artigo 152.º (Quem a realiza)
- Artigo 153.º (Desempenho da função de perito)
- Artigo 154.º Despacho que ordena a perícia
- Artigo 155.º (Consultores técnicos)
- Artigo 156.º (Procedimento)
- Artigo 157.º (Relatório pericial)
- Artigo 158.º (Esclarecimentos e nova perícia)
- Artigo 159.º Perícias médico-legais e forenses
- Artigo 160.º (Perícia sobre a personalidade)
- Artigo 160.º-A Realização de perícias
- Artigo 161.º (Destruição de objectos)
- Artigo 162.º (Remuneração do perito)
- Artigo 163.º (Valor da prova pericial)
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Capítulo VII Da prova documental
- Artigo 164.º (Admissibilidade)
- Artigo 165.º (Quando podem juntar-se documentos)
- Artigo 166.º (Tradução, decifração e transcrição de documentos)
- Artigo 167.º (Valor probatório das reproduções mecânicas)
- Artigo 168.º (Reprodução mecânica de documentos)
- Artigo 169.º (Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
- Artigo 170.º (Documento falso)
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Capítulo I Da prova testemunhal
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Título III Dos meios de obtenção da prova
- Capítulo I Dos exames
- Capítulo II Das revistas e buscas
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Capítulo III Das apreensões
- Artigo 178.º Objeto e pressupostos da apreensão
- Artigo 179.º (Apreensão de correspondência)
- Artigo 180.º (Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)
- Artigo 181.º (Apreensão em estabelecimento bancário)
- Artigo 182.º Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
- Artigo 183.º (Cópias e certidões)
- Artigo 184.º (Aposição e levantamento de selos)
- Artigo 185.º Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis
- Artigo 186.º (Restituição dos objectos apreendidos)
- Capítulo IV Das escutas telefónicas
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Livro IV Das medidas de coacção e de garantia patrimonial
- Título I Disposições gerais
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Título II Das medidas da coacção
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Capítulo I Das medidas admissíveis
- Artigo 196.º (Termo de identidade e residência)
- Artigo 197.º (Caução)
- Artigo 198.º (Obrigação de apresentação periódica)
- Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos
- Artigo 200.º Proibição e imposição de condutas
- Artigo 201.º (Obrigação de permanência na habitação)
- Artigo 202.º (Prisão preventiva)
- Artigo 203.º (Violação das obrigações impostas)
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Capítulo II Das condições de aplicação das medidas
- Artigo 204.º (Requisitos gerais)
- Artigo 205.º (Cumulação com a caução)
- Artigo 206.º (Prestação da caução)
- Artigo 207.º (Reforço da caução)
- Artigo 208.º (Quebra da caução)
- Artigo 209.º Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção
- Artigo 210.º Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
- Artigo 211.º (Suspensão da execução da prisão preventiva)
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Capítulo III Da revogação, alteração e extinção das medidas
- Artigo 212.º (Revogação e substituição das medidas)
- Artigo 213.º Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
- Artigo 214.º (Extinção das medidas)
- Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
- Artigo 216.º (Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
- Artigo 217.º (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)
- Artigo 218.º (Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
- Capítulo IV Dos modos de impugnação
- Capítulo V Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
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Capítulo I Das medidas admissíveis
- Título III Das medidas de garantia patrimonial
- Livro V Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
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Livro I Dos sujeitos do processo
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Parte II
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Livro VI Das fases preliminares
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Título I Disposições gerais
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Capítulo I Da notícia do crime
- Artigo 241.º (Aquisição da notícia do crime)
- Artigo 242.º (Denúncia obrigatória)
- Artigo 243.º (Auto de notícia)
- Artigo 244.º (Denúncia facultativa)
- Artigo 245.º (Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
- Artigo 246.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias
- Artigo 247.º Comunicação, registo e certificado da denúncia
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Capítulo II Das medidas cautelares e de polícia
- Artigo 248.º (Comunicação da notícia do crime)
- Artigo 249.º (Providências cautelares quanto aos meios de prova)
- Artigo 250.º (Identificação de suspeito e pedido de informações)
- Artigo 251.º (Revistas e buscas)
- Artigo 252.º (Apreensão de correspondência)
- Artigo 252.º-A Localização celular
- Artigo 253.º (Relatório)
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Capítulo III Da detenção
- Artigo 254.º (Finalidades)
- Artigo 255.º (Detenção em flagrante delito)
- Artigo 256.º (Flagrante delito)
- Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)
- Artigo 258.º (Mandados de detenção)
- Artigo 259.º (Dever de comunicação)
- Artigo 260.º (Condições gerais de efectivação)
- Artigo 261.º (Libertação imediata do detido)
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Capítulo I Da notícia do crime
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Título II Do inquérito
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II Dos actos de inquérito
- Artigo 267.º (Actos do Ministério Público)
- Artigo 268.º (Actos a praticar pelo juiz de instrução)
- Artigo 269.º (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
- Artigo 270.º (Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
- Artigo 271.º (Declarações para memória futura)
- Artigo 272.º Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
- Artigo 273.º (Mandado de comparência, notificação e detenção)
- Artigo 274.º (Certidões e certificados de registo)
- Artigo 275.º (Auto de inquérito)
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Capítulo III Do encerramento do inquérito
- Artigo 276.º (Prazos de duração máxima do inquérito)
- Artigo 277.º (Arquivamento do inquérito)
- Artigo 278.º (Intervenção hierárquica)
- Artigo 279.º (Reabertura do inquérito)
- Artigo 280.º Arquivamento em caso de dispensa da pena
- Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo)
- Artigo 282.º (Duração e efeitos da suspensão)
- Artigo 283.º (Acusação pelo Ministério Público)
- Artigo 284.º (Acusação pelo assistente)
- Artigo 285.º (Acusação particular)
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Título III Da instrução
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II Dos actos de instrução
- Artigo 290.º (Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)
- Artigo 291.º (Ordem dos actos e repetição)
- Artigo 292.º (Provas admissíveis)
- Artigo 293.º (Mandado de comparência e notificação)
- Artigo 294.º (Declarações para memória futura)
- Artigo 295.º (Certidões e certificados de registo)
- Artigo 296.º (Auto de instrução)
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Capítulo III Do debate instrutório
- Artigo 297.º (Designação da data para o debate)
- Artigo 298.º (Finalidade do debate)
- Artigo 299.º (Actos supervenientes)
- Artigo 300.º (Adiamento do debate)
- Artigo 301.º (Disciplina, direcção e organização do debate)
- Artigo 302.º (Decurso do debate)
- Artigo 303.º (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)
- Artigo 304.º (Continuidade do debate)
- Artigo 305.º (Acta)
- Capítulo IV Do encerramento da instrução
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Título I Disposições gerais
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Livro VII Do julgamento
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Título I Dos actos preliminares
- Artigo 311.º (Saneamento do processo)
- Artigo 312.º (Data da audiência)
- Artigo 313.º (Despacho que designa dia para a audiência)
- Artigo 314.º (Comunicação aos restantes juízes)
- Artigo 315.º (Contestação e rol de testemunhas)
- Artigo 316.º (Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
- Artigo 317.º (Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
- Artigo 318.º Residentes fora do município
- Artigo 319.º (Tomada de declarações no domicílio)
- Artigo 320.º (Realização de actos urgentes)
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Título II Da audiência
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Capítulo I Disposições gerais
- Artigo 321.º (Publicidade da audiência)
- Artigo 322.º (Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)
- Artigo 323.º (Poderes de disciplina e de direcção)
- Artigo 324.º (Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)
- Artigo 325.º (Situação e deveres de conduta do arguido)
- Artigo 326.º (Conduta dos advogados e defensores)
- Artigo 327.º (Contraditoriedade)
- Artigo 328.º (Continuidade da audiência)
- Artigo 328.º-A Princípio da plenitude da assistência dos juízes
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Capítulo II Dos actos Introdutórios
- Artigo 329.º (Chamada e abertura da audiência)
- Artigo 330.º (Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis)
- Artigo 331.º (Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)
- Artigo 332.º (Presença do arguido)
- Artigo 333.º Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
- Artigo 334.º Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
- Artigo 335.º Declaração de contumácia
- Artigo 336.º Caducidade da declaração de contumácia
- Artigo 337.º (Efeitos e notificação da contumácia)
- Artigo 338.º (Questões prévias ou incidentais)
- Artigo 339.º (Exposições introdutórias)
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Capítulo III Da produção da prova
- Artigo 340.º (Princípios gerais)
- Artigo 341.º (Ordem de produção da prova)
- Artigo 342.º (Identificação do arguido)
- Artigo 343.º (Declarações do arguido)
- Artigo 344.º (Confissão)
- Artigo 345.º (Perguntas sobre os factos)
- Artigo 346.º (Declarações do assistente)
- Artigo 347.º (Declarações das partes civis)
- Artigo 347.º-A Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
- Artigo 348.º (Inquirição das testemunhas)
- Artigo 349.º (Testemunhas menores de 16 anos)
- Artigo 350.º (Declarações de peritos e consultores técnicos)
- Artigo 351.º (Perícia sobre o estado psíquico do arguido)
- Artigo 352.º (Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
- Artigo 353.º (Dispensa de testemunhas e outros declarantes)
- Artigo 354.º (Exame no local)
- Artigo 355.º (Proibição de valoração de provas)
- Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
- Artigo 357.º Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
- Artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
- Artigo 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
- Artigo 360.º (Alegações orais)
- Artigo 361.º (Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)
- Capítulo IV Da documentação da audiência
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Capítulo I Disposições gerais
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Título III Da sentença
- Artigo 365.º (Deliberação e votação)
- Artigo 366.º (Secretário)
- Artigo 367.º (Segredo da deliberação e votação)
- Artigo 368.º (Questão da culpabilidade)
- Artigo 369.º (Questão da determinação da sanção)
- Artigo 370.º (Relatório social)
- Artigo 371.º (Reabertura da audiência para a determinação da sanção)
- Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
- Artigo 372.º (Elaboração e assinatura da sentença)
- Artigo 373.º Leitura da sentença
- Artigo 374.º (Requisitos da sentença)
- Artigo 375.º (Sentença condenatória)
- Artigo 376.º (Sentença absolutória)
- Artigo 377.º (Decisão sobre o pedido de indemnização civil)
- Artigo 378.º (Publicação de sentença absolutória)
- Artigo 379.º (Nulidade da sentença)
- Artigo 380.º (Correcção da sentença)
- Artigo 380.º-A Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
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Título I Dos actos preliminares
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Livro VIII Dos processos especiais
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Título I Do processo sumário
- Artigo 381.º (Quando tem lugar)
- Artigo 382.º (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)
- Artigo 383.º (Notificações)
- Artigo 384.º (Arquivamento ou suspensão do processo)
- Artigo 385.º Libertação do arguido
- Artigo 386.º Princípios gerais do julgamento
- Artigo 387.º Audiência
- Artigo 388.º (Assistente e partes civis)
- Artigo 389.º (Tramitação)
- Artigo 389.º-A Sentença
- Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo
- Artigo 391.º (Recorribilidade)
- Título II Do processo abreviado
- Título III Do processo sumaríssimo
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Título I Do processo sumário
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Livro IX Dos recursos
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Título I Dos recursos ordinários
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Capítulo I Princípios gerais
- Artigo 399.º (Princípio geral)
- Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso)
- Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir)
- Artigo 402.º (Âmbito do recurso)
- Artigo 403.º (Limitação do recurso)
- Artigo 404.º (Recurso subordinado)
- Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
- Artigo 406.º (Subida nos autos e em separado)
- Artigo 407.º (Momento da subida)
- Artigo 408.º (Recursos com efeito suspensivo)
- Artigo 409.º (Proibição de reformatio in pejus)
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Capítulo II Da tramitação unitária
- Artigo 410.º (Fundamentos do recurso)
- Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso)
- Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões
- Artigo 413.º (Resposta)
- Artigo 414.º Admissão do recurso
- Artigo 415.º (Desistência)
- Artigo 416.º (Vista ao Ministério Público)
- Artigo 417.º (Exame preliminar)
- Artigo 418.º (Vistos)
- Artigo 419.º (Conferência)
- Artigo 420.º (Rejeição do recurso)
- Artigo 421.º (Prosseguimento do processo)
- Artigo 422.º (Adiamento da audiência)
- Artigo 423.º (Audiência)
- Artigo 424.º (Deliberação)
- Artigo 425.º (Acórdão)
- Artigo 426.º (Reenvio do processo para novo julgamento)
- Artigo 426.º-A Competência para o novo julgamento
- Capítulo III Do recurso perante as relações
- Capítulo IV Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
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Capítulo I Princípios gerais
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Título II Dos recursos extraordinários
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Capítulo I Da fixação de jurisprudência
- Artigo 437.º (Fundamento do recurso)
- Artigo 438.º (Interposição e efeito)
- Artigo 439.º (Actos de secretaria)
- Artigo 440.º (Vista e exame preliminar)
- Artigo 441.º (Conferência)
- Artigo 442.º (Preparação do julgamento)
- Artigo 443.º (Julgamento)
- Artigo 444.º (Publicação do acórdão)
- Artigo 445.º (Eficácia da decisão)
- Artigo 446.º Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 447.º (Recursos no interesse da unidade do direito)
- Artigo 448.º (Disposições subsidiárias)
-
Capítulo II Da revisão
- Artigo 449.º (Fundamentos e admissibilidade da revisão)
- Artigo 450.º (Legitimidade)
- Artigo 451.º (Formulação do pedido)
- Artigo 452.º (Tramitação)
- Artigo 453.º (Produção de prova)
- Artigo 454.º (Informação e remessa do processo)
- Artigo 455.º (Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
- Artigo 456.º (Negação da revisão)
- Artigo 457.º (Autorização da revisão)
- Artigo 458.º (Anulação de sentenças inconciliáveis)
- Artigo 459.º (Meios de prova e actos urgentes)
- Artigo 460.º (Novo julgamento)
- Artigo 461.º (Sentença absolutória no juízo de revisão)
- Artigo 462.º (Indemnização)
- Artigo 463.º (Sentença condenatória no juízo de revisão)
- Artigo 464.º (Revisão de despacho)
- Artigo 465.º (Legitimidade para novo pedido de revisão)
- Artigo 466.º (Prioridade dos actos judiciais)
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Capítulo I Da fixação de jurisprudência
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Título I Dos recursos ordinários
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Livro X Das execuções
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Título I Disposições gerais
- Artigo 467.º (Decisões com força executiva)
- Artigo 468.º (Decisões inexequíveis)
- Artigo 469.º Promoção da execução
- Artigo 470.º Tribunal competente para a execução
- Artigo 471.º Conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 472.º Tramitação
- Artigo 473.º Suspensão da execução
- Artigo 474.º Competência para questões incidentais
- Artigo 475.º Extinção da execução
- Artigo 476.º Contumácia
- Título II Da execução da pena de prisão
- Título III Da execução das penas não privativas de liberdade
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Título IV Da execução das medidas de segurança
- Capítulo I Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade
- Artigo 501.º Decisões sobre o internamento
- Artigo 502.º Comunicação da sentença a diversas entidades
- Artigo 503.º Processo individual
- Artigo 504.º Reexame do internamento
- Artigo 505.º Revogação da liberdade para prova
- Artigo 506.º (Disposições aplicáveis)
- Capítulo II Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade
- Artigo 507.º Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
- Capítulo III Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade
- Artigo 508.º Medidas de segurança não privativas da liberdade
- Título V Da execução da pena relativamente indeterminada
- Título VI Da execução de bens e destino das multas
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Título I Disposições gerais
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Livro XI Da responsabilidade por custas
- Artigo 513.º Responsabilidade do arguido por custas
- Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos
- Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas
- Artigo 516.º (Arquivamento ou suspensão do processo)
- Artigo 517.º (Casos de isenção do assistente)
- Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos
- Artigo 519.º (Imposto devido pela constituição de assistente)
- Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante
- Artigo 521.º Regras especiais
- Artigo 522.º Isenções
- Artigo 523.º Custas no pedido cível
- Artigo 524.º Disposições subsidiárias
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Livro VI Das fases preliminares