Lei Tutelar Educativa
Lei n.º 166/99
Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/166/1999/p/cons/20150303/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
-
Anexo
LEI TUTELAR EDUCATIVA
- Título I Disposição introdutória
-
Título II
Das medidas tutelares educativas
-
Capítulo I
Disposições gerais
- Artigo 2.º Finalidades das medidas
- Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo
- Artigo 3.º-A Momento da prática do facto
- Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço
- Artigo 3.º-C Lugar da prática do facto
- Artigo 4.º Princípio da legalidade
- Artigo 5.º Execução das medidas tutelares
- Artigo 6.º Critério de escolha das medidas
- Artigo 7.º Determinação da duração das medidas
- Artigo 8.º Aplicação de várias medidas
-
Capítulo II
Conteúdo das medidas
- Artigo 9.º Admoestação
- Artigo 10.º Privação do direito de conduzir
- Artigo 11.º Reparação ao ofendido
- Artigo 12.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
- Artigo 13.º Imposição de regras de conduta
- Artigo 14.º Imposição de obrigações
- Artigo 15.º Frequência de programas formativos
- Artigo 16.º Acompanhamento educativo
- Artigo 17.º Internamento
- Artigo 18.º Duração da medida de internamento
- Capítulo III Regime das medidas
-
Capítulo IV
Interactividade entre penas e medidas tutelares
- Artigo 23.º Execução cumulativa de medidas e penas
- Artigo 24.º Condenação em pena de prisão efectiva
- Artigo 25.º Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.
- Artigo 26.º Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão
- Artigo 27.º Prisão preventiva
-
Capítulo I
Disposições gerais
-
Título III
Dos tribunais
-
Capítulo I
Tribunal
- Artigo 28.º Competência
- Artigo 29.º Secções da instância local
- Artigo 30.º Constituição
- Artigo 31.º Competência territorial
- Artigo 32.º Momento da fixação da competência
- Artigo 33.º Atos urgentes
- Artigo 34.º Carácter individual do processo
- Artigo 35.º Conexão subjectiva
- Artigo 36.º Separação de processos
- Artigo 37.º Apensação
- Artigo 38.º Tribunal competente para a execução
- Artigo 39.º Execução
- Capítulo II Ministério Público
-
Capítulo I
Tribunal
-
Título IV
Do processo tutelar
-
Capítulo I
Princípios gerais
- Artigo 41.º Sigilo
- Artigo 42.º Mediação
- Artigo 43.º Iniciativas cíveis e de protecção
- Artigo 44.º Processos urgentes
- Artigo 45.º Direitos do menor
- Artigo 46.º Defensor
- Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência
- Artigo 47.º Audição do menor
- Artigo 48.º Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores
- Artigo 49.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
-
Capítulo I
Identificação, detenção e medidas cautelares
- Capítulo III Provas
-
Capítulo IV
Inquérito
- Secção I Abertura
-
Secção II
Formalidades
- Artigo 75.º Direcção, objecto e prazo
- Artigo 76.º Cooperação
- Artigo 77.º Audição do menor
- Artigo 78.º Arquivamento liminar
- Artigo 79.º Diligências
- Artigo 80.º Disciplina processual
- Artigo 81.º Sessão conjunta de prova
- Artigo 82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova
- Artigo 83.º Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova
- Secção III Suspensão do processo
- Secção IV Encerramento
-
Capítulo V
Fase jurisdicional
- Secção I Natureza e actos preliminares
-
Secção II
Audiência preliminar
- Artigo 94.º Designação da audiência
- Artigo 95.º Notificações
- Artigo 96.º Local da audiência e trajo profissional
- Artigo 97.º Restrições e exclusão da publicidade
- Artigo 98.º Audição separada
- Artigo 99.º Assistência
- Artigo 100.º Organização e regime da audiência
- Artigo 101.º Deveres de participação e de presença
- Artigo 102.º Comparência do menor
- Artigo 103.º Medida compulsória
- Artigo 104.º Formalidades
- Artigo 105.º Regime das provas
- Artigo 106.º Leitura de autos
- Artigo 107.º Declarações e inquirições
- Artigo 108.º Documentação
- Artigo 109.º Alegações
- Artigo 110.º Decisão
- Artigo 111.º Nulidade da decisão
- Artigo 112.º Correcção da decisão
- Artigo 113.º Publicidade da decisão
- Artigo 114.º Acta
- Secção III Audiência
- Secção IV Recursos
- Capítulo VI Tempos dos atos
- Capítulo VII Direito subsidiário
-
Capítulo I
Princípios gerais
-
Título V
Da execução das medidas
-
Capítulo I
Princípios gerais
- Artigo 129.º Exequibilidade das decisões
- Artigo 130.º Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares
- Artigo 131.º Dever de informação
- Artigo 132.º Dossier individual do menor
- Artigo 133.º Execução sucessiva de medidas tutelares
- Artigo 134.º Recursos
- Artigo 135.º Extinção das medidas tutelares
- Capítulo II Revisão das medidas tutelares
- Capítulo III Regras de execução das medidas não institucionais
-
Capítulo IV
Internamento em centro educativo
-
Secção I
Disposições gerais
- Artigo 143.º Âmbito
- Artigo 144.º Centros educativos
- Artigo 145.º Fins dos centros educativos
- Artigo 146.º Medida cautelar de guarda e detenção
- Artigo 147.º Internamento para perícia sobre a personalidade
- Artigo 148.º Internamento em fins-de-semana
- Artigo 149.º Definição do centro educativo adequado ao internamento
- Artigo 150.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento
- Artigo 151.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento
- Artigo 152.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos
- Artigo 153.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos
- Artigo 154.º Relatórios de execução da medida de internamento
- Artigo 155.º Ausência não autorizada do menor
- Artigo 156.º Apresentação de recurso ao director do centro
- Artigo 157.º Pedidos e reclamações
- Artigo 158.º Cessação do internamento
- Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva
- Artigo 158.º-B Acompanhamento pós-internamento
-
Secção II
Princípios da intervenção em centro educativo
- Artigo 159.º Socialização
- Artigo 160.º Escolaridade
- Artigo 161.º Orientação vocacional e formação profissional e laboral
- Artigo 162.º Projecto de intervenção educativa
- Artigo 163.º Regulamento interno
- Artigo 164.º Projecto educativo pessoal
- Artigo 165.º Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento
- Artigo 166.º Horário de funcionamento
- Artigo 167.º Regime aberto
- Artigo 168.º Regime semiaberto
- Artigo 169.º Regime fechado
- Artigo 170.º Medidas preventivas e de vigilância
- Secção III Direitos e deveres dos menores
- Secção IV Prémios
- Secção V Medidas de contenção
-
Secção VI
Regime disciplinar
-
Subsecção I
Princípios gerais
- Artigo 185.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
- Artigo 186.º Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares
- Artigo 187.º Infracções atípicas
- Artigo 188.º Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
- Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
- Artigo 190.º Classificação das infracções disciplinares
- Artigo 191.º Infracções disciplinares leves
- Artigo 192.º Infracções disciplinares graves
- Artigo 193.º Infracções disciplinares muito graves
- Artigo 194.º Medidas disciplinares
- Artigo 195.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves
- Artigo 196.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves
- Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves
- Artigo 198.º Critério de escolha das medidas disciplinares
- Artigo 199.º Aplicação de várias medidas disciplinares
- Artigo 200.º Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
- Artigo 201.º Interposição de recurso
- Artigo 202.º Prescrição das infracções disciplinares
- Artigo 203.º Prescrição das medidas disciplinares
- Subsecção II Procedimento disciplinar
- Subsecção III Execução das medidas disciplinares
-
Subsecção I
Princípios gerais
- Secção VII Centros educativos
-
Secção I
Disposições gerais
-
Capítulo I
Princípios gerais
-
Título VI
Registo de medidas tutelares educativas
- Artigo 210.º Objecto e finalidade do registo
- Artigo 211.º Princípios
- Artigo 212.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
- Artigo 213.º Ficheiro central
- Artigo 214.º Comunicação ao registo
- Artigo 215.º Acesso à informação
- Artigo 216.º Formas de acesso
- Artigo 217.º Certificado do registo
- Artigo 218.º Consulta do registo
- Artigo 219.º Actualização e correcção de inexactidões
- Artigo 220.º Cancelamento
- Artigo 221.º Violação de normas relativas a ficheiros
- Artigo 222.º Medidas de segurança do registo
- Artigo 223.º Reclamações e recursos
- Artigo 224.º Sigilo profissional
- Título VII Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa