Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
Lei n.º 169/99
Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/169/1999/p/cons/20181231/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Capítulo I Objecto
- Capítulo II Órgãos
-
Capítulo III
Da freguesia
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Secção I
Da assembleia de freguesia
- Artigo 3.º Natureza
- Artigo 4.º Constituição
- Artigo 5.º Composição
- Artigo 6.º Impossibilidade de eleição
- Artigo 7.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
- Artigo 8.º Instalação
- Artigo 9.º Primeira reunião
- Artigo 10.º Composição da mesa
- Artigo 10.º-A Competências da mesa
- Artigo 11.º Alteração da composição
- Artigo 12.º Participação de membros da junta nas sessões
- Artigo 13.º Sessões ordinárias
- Artigo 14.º Sessões extraordinárias
- Artigo 15.º Participação de eleitores
- Artigo 16.º Duração das sessões
- Artigo 17.º Competências
- Artigo 18.º Delegação de tarefas
- Artigo 19.º Competências do presidente da assembleia
- Artigo 20.º Competência dos secretários
- Secção II Do plenário de cidadãos eleitores
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Secção III
Da junta de freguesia
- Artigo 23.º Natureza e constituição
- Artigo 24.º Composição
- Artigo 25.º Primeira reunião
- Artigo 26.º Regime de funções
- Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo
- Artigo 28.º Repartição do regime de funções
- Artigo 29.º Substituições
- Artigo 30.º Periodicidade das reuniões
- Artigo 31.º Convocação das reuniões ordinárias
- Artigo 32.º Convocação das reuniões extraordinárias
- Artigo 33.º Competências
- Artigo 34.º Competências próprias
- Artigo 35.º Delegação de competências no presidente
- Artigo 36.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
- Artigo 37.º Competências delegadas pela câmara municipal
- Artigo 38.º Competências do presidente
- Secção IV Do regime do pessoal
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Secção I
Da assembleia de freguesia
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Capítulo IV
Do município
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Secção I
Da assembleia municipal
- Artigo 41.º Natureza
- Artigo 42.º Constituição
- Artigo 43.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
- Artigo 44.º Instalação
- Artigo 45.º Primeira reunião
- Artigo 46.º Composição da mesa
- Artigo 46.º-A Competências da mesa
- Artigo 46.º-B Grupos municipais
- Artigo 47.º Alteração da composição da assembleia
- Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
- Artigo 49.º Sessões ordinárias
- Artigo 50.º Sessões extraordinárias
- Artigo 51.º Participação de eleitores
- Artigo 52.º Duração das sessões
- Artigo 52.º-A Instalação e funcionamento
- Artigo 53.º Competências
- Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia
- Artigo 55.º Competência dos secretários
-
Secção II
Da câmara municipal
- Artigo 56.º Natureza e constituição
- Artigo 57.º Composição
- Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
- Artigo 59.º Alteração da composição da câmara
- Artigo 60.º Instalação
- Artigo 61.º Primeira reunião
- Artigo 62.º Periodicidade das reuniões ordinárias
- Artigo 63.º Convocação de reuniões extraordinárias
- Artigo 64.º Competências
- Artigo 65.º Delegação de competências
- Artigo 66.º Competências delegáveis na freguesia
- Artigo 67.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
- Artigo 68.º Competências do presidente da câmara
- Artigo 69.º Distribuição de funções
- Artigo 70.º Delegação de competências no pessoal dirigente
- Artigo 71.º Dever de informação
- Artigo 72.º Superintendência nos serviços
- Artigo 73.º Apoio aos membros da câmara
- Artigo 74.º Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
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Secção I
Da assembleia municipal
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Capítulo V
Disposições comuns
- Artigo 75.º Duração e natureza do mandato
- Artigo 76.º Renúncia ao mandato
- Artigo 77.º Suspensão do mandato
- Artigo 78.º Ausência inferior a 30 dias
- Artigo 79.º Preenchimento de vagas
- Artigo 80.º Continuidade do mandato
- Artigo 81.º Princípio da independência
- Artigo 82.º Princípio da especialidade
- Artigo 83.º Objecto das deliberações
- Artigo 84.º Reuniões públicas
- Artigo 85.º Convocação ilegal de reuniões
- Artigo 86.º Período de antes da ordem do dia
- Artigo 87.º Ordem do dia
- Artigo 88.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais
- Artigo 89.º Quórum
- Artigo 90.º Formas de votação
- Artigo 91.º Publicidade das deliberações
- Artigo 92.º Actas
- Artigo 93.º Registo na acta do voto de vencido
- Artigo 94.º Alvarás
- Artigo 95.º Actos nulos
- Artigo 96.º Responsabilidade funcional
- Artigo 97.º Responsabilidade pessoal
- Artigo 98.º Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
- Artigo 99.º Impossibilidade de realização de eleições intercalares
- Artigo 99.º-A Prazos
- Artigo 99.º-B Regiões Autónomas
- Capítulo VI Disposições finais e transitórias