Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Lei n.º 110/2009
Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16
Consolidado
- ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/110/2009/p/cons/20200331/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Aplicação às instituições de previdência
- Artigo 3.º Obrigação de informar
- Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social
- Artigo 4.º Regulamentação
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Entrada em vigor
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Anexo
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
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Parte I
Disposições gerais e comuns
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Disposições comuns
- Artigo 6.º Relação jurídica de vinculação
- Artigo 7.º Objecto da relação jurídica de vinculação
- Artigo 8.º Inscrição
- Artigo 9.º Enquadramento
- Artigo 10.º Relação jurídica contributiva
- Artigo 11.º Objecto da obrigação contributiva
- Artigo 12.º Conceito de contribuições e quotizações
- Artigo 13.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações
- Artigo 14.º Base de incidência contributiva
- Artigo 15.º Taxa contributiva
- Artigo 16.º Registo de remunerações
- Artigo 17.º Equivalência à entrada de contribuições
- Artigo 18.º Condições gerais de acesso à protecção social
- Artigo 19.º Âmbito material
- Artigo 20.º Gestão do processo de arrecadação e cobrança
- Artigo 21.º Cumprimento do dever
- Artigo 22.º Falsas declarações
- Artigo 23.º Direito à informação
- Artigo 23.º-A Notificações eletrónicas
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Parte II
Regimes contributivos do sistema previdencial
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Título I
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
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Capítulo I
Disposições gerais
- Secção I Âmbito de aplicação
-
Secção II
Relação jurídica de vinculação
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Secção III
Relação jurídica contributiva
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Subsecção I
Obrigações dos contribuintes
- Artigo 37.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
- Artigo 38.º Obrigação contributiva
- Artigo 39.º Entidades contribuintes
- Artigo 40.º Declaração de remunerações
- Artigo 41.º Suporte das declarações
- Artigo 42.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
- Artigo 43.º Pagamento das contribuições e das quotizações
- Subsecção II Bases de incidência contributiva
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Subsecção III
Taxas contributivas
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Divisão I
Taxa contributiva global
- Artigo 49.º Taxa contributiva global
- Artigo 50.º Elementos integrantes da taxa contributiva global
- Artigo 51.º Desagregação da taxa contributiva global
- Artigo 52.º Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
- Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global
- Artigo 54.º Princípio geral de adequação da taxa
- Artigo 55.º Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
- Artigo 55.º-A Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
- Divisão II Taxas contributivas mais favoráveis
- Divisão III Taxas contributivas complementares
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Divisão I
Taxa contributiva global
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Subsecção I
Obrigações dos contribuintes
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Capítulo II
Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
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Secção I
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
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Subsecção I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas
- Artigo 61.º Âmbito pessoal
- Artigo 62.º Categorias de trabalhadores abrangidos
- Artigo 63.º Pessoas singulares excluídas
- Artigo 64.º Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista
- Artigo 65.º Âmbito material
- Artigo 66.º Base de incidência contributiva
- Artigo 67.º Base de incidência facultativa
- Artigo 68.º Remunerações especialmente abrangidas
- Artigo 69.º Taxas contributivas
- Artigo 70.º Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários
- Subsecção II Trabalhadores no domicílio
- Subsecção III Praticantes desportivos profissionais
- Subsecção IV Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
- Subsecção V Jovens em férias escolares
- Subsecção VI Trabalhadores em situação de pré-reforma
- Subsecção VII Pensionistas em actividade
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Subsecção I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas
- Secção I-A Trabalhadores que exercem funções públicas
- Secção II Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
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Secção III
Trabalhadores de actividades economicamente débeis
- Secção IV Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
- Secção V Incentivos à permanência no mercado de trabalho
- Secção VI Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência
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Secção VII
Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos
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Secção I
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
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Capítulo III
Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
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Capítulo I
Disposições gerais
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Título II
Regime dos trabalhadores independentes
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Capítulo I
Âmbito de aplicação
- Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
- Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos
- Artigo 134.º Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
- Artigo 135.º Direito de opção das cooperativas
- Artigo 136.º Trabalhadores intelectuais
- Artigo 137.º Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
- Artigo 138.º Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro
- Artigo 139.º Situações excluídas
- Artigo 140.º Entidades contratantes
- Artigo 141.º Âmbito material
- Artigo 142.º Manutenção do direito na protecção social
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Capítulo II
Relação jurídica de vinculação
- Artigo 143.º Comunicação de início de actividade
- Artigo 144.º Inscrição e enquadramento
- Artigo 145.º Produção de efeitos
- Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa
- Artigo 147.º Cessação do enquadramento
- Artigo 148.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento
- Artigo 149.º Comprovação de elementos
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Capítulo III
Relação jurídica contributiva
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Secção I
Obrigações dos contribuintes
- Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
- Artigo 151.º Obrigação contributiva
- Artigo 151.º-A Obrigação declarativa
- Artigo 152.º Declaração anual da atividade
- Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
- Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
- Artigo 155.º Pagamento de contribuições
- Artigo 156.º Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
- Artigo 157.º Isenção da obrigação de contribuir
- Artigo 158.º Cessação das condições para a isenção
- Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir
- Artigo 160.º Suspensão do exercício da actividade
- Artigo 161.º Cessação da obrigação contributiva
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Secção II
Bases de incidência contributiva
- Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
- Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 164.º Direito de opção
- Artigo 164.º-A Revisão anual
- Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
- Artigo 166.º Base de incidência dos cônjuges
- Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
- Secção III Taxas contributivas
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Secção I
Obrigações dos contribuintes
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Capítulo I
Âmbito de aplicação
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Título III
Regime de seguro social voluntário
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Título I
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
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Parte III
Incumprimento da obrigação contributiva
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Causas de extinção da dívida
- Artigo 188.º Causas de extinção da dívida
- Artigo 189.º Pagamento em prestações
- Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida
- Artigo 191.º Condição especial da autorização
- Artigo 192.º Condições de vigência do acordo prestacional
- Artigo 193.º Efeitos do incumprimento do acordo prestacional
- Artigo 194.º Suspensão de instância
- Artigo 195.º Comissão de credores
- Artigo 196.º Dação em pagamento
- Artigo 197.º Compensação de créditos
- Artigo 198.º Retenções
- Artigo 199.º Participações sociais
- Artigo 200.º Alienação de créditos
- Capítulo III Transmissão da dívida
- Capítulo IV Garantias
- Capítulo V Situação contributiva regularizada
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Capítulo VI
Efeitos do incumprimento
- Artigo 211.º Juros de mora
- Artigo 212.º Taxa de juros de mora
- Artigo 213.º Limitações
- Artigo 214.º Divulgação de listas de contribuintes devedores
- Artigo 215.º Anulação oficiosa de juros indevidos
- Artigo 216.º Arrematação em hasta pública
- Artigo 217.º Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
- Artigo 218.º Excepções à condição geral do pagamento das prestações
- Artigo 219.º Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
- Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
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Parte IV
Regime contra-ordenacional
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Título I
Da contra-ordenação
- Artigo 221.º Definição de contra-ordenação
- Artigo 222.º Princípio da legalidade
- Artigo 223.º Aplicação no tempo
- Artigo 224.º Aplicação no espaço
- Artigo 225.º Momento da prática do facto
- Artigo 226.º Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
- Artigo 227.º Comparticipação
- Artigo 228.º Negligência
- Artigo 229.º Declaração de remunerações
- Artigo 230.º Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações
- Artigo 231.º Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação
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Título II
Das coimas e sanções acessórias em geral
- Artigo 232.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 233.º Montante das coimas
- Artigo 234.º Determinação da medida da coima
- Artigo 235.º Concurso de contra-ordenações
- Artigo 236.º Concurso de infracções
- Artigo 237.º Reincidência
- Artigo 238.º Sanções acessórias
- Artigo 239.º Dedução em benefícios
- Artigo 240.º Reversão do produto das coimas
- Título III Das coimas e sanções acessórias em especial
- Título IV Da prescrição
- Título V Processo e procedimento
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Título I
Da contra-ordenação
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Parte V
Disposições complementares, transitórias e finais
- Título I Disposições complementares
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Título II
Disposições transitórias e finais
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Capítulo I
Disposições transitórias
- Artigo 273.º Situações especiais
- Artigo 274.º Situações especiais transitórias
- Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
- Artigo 276.º Manutenção das bases de incidência contributiva
- Artigo 277.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
- Artigo 278.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
- Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 280.º Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
- Capítulo II Disposições finais
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Capítulo I
Disposições transitórias
- Anexo I
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Parte I
Disposições gerais e comuns