Regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
Decreto-Lei n.º 315/2009
Diário da República n.º 210/2009, Série I de 2009-10-29
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/315/2009/p/cons/20210129/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
-
Capítulo II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
- Artigo 4.º Restrições à detenção
- Artigo 5.º Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
- Artigo 5.º-A Comprovativo de aprovação em formação
- Artigo 6.º Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
- Artigo 6.º-A Validade da licença
- Artigo 7.º Identificação e registo de animais
- Artigo 8.º Taxas
- Artigo 9.º Actualização de registos
- Artigo 10.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 11.º Dever especial de vigilância
- Artigo 12.º Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
- Artigo 13.º Medidas de segurança reforçadas na circulação
- Artigo 14.º Procedimento em caso de agressão
- Artigo 15.º Destino de animais agressores
- Capítulo III Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
-
Capítulo IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
- Artigo 21.º Obrigatoriedade de treino
- Artigo 22.º Regime de excepção
- Artigo 23.º Locais destinados ao treino
- Artigo 24.º Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
- Artigo 25.º Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
- Artigo 26.º Certificado de qualificações
- Artigo 27.º Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
- Artigo 28.º Obrigações dos treinadores
- Artigo 29.º Suspensão ou cassação do título profissional
-
Capítulo V
Regime sancionatório
- Secção I Princípios gerais relativos aos crimes e às contra-ordenações
-
Secção II
Crimes
- Artigo 31.º Lutas entre animais
- Artigo 32.º Ofensas à integridade física dolosas
- Artigo 33.º Ofensas à integridade física negligentes
- Artigo 33.º-A Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
- Artigo 34.º Aplicação subsidiária
- Artigo 35.º Envio do processo ao Ministério Público
- Artigo 36.º Autoridades competentes em processo criminal
- Artigo 37.º Competência do tribunal
- Secção III Contra-ordenações
- Capítulo VI Disposições finais e transitórias
- Anexo Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos