Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Lei n.º 2/2008
Diário da República n.º 9/2008, Série I de 2008-01-14
Consolidado
- ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/2/2008/p/cons/20200702/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Título I Objecto
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Título II
Ingresso e actividades de formação
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Procedimento de ingresso na formação inicial
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Secção I
Disposições gerais
- Artigo 5.º Requisitos de ingresso
- Artigo 6.º Concurso
- Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados
- Artigo 8.º Abertura do concurso
- Artigo 9.º Quotas de ingresso
- Artigo 10.º Aviso de abertura
- Artigo 11.º Apresentação de candidatura
- Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
- Artigo 13.º Júris de selecção
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Secção II
Métodos de selecção
- Artigo 14.º Tipos
- Artigo 15.º Provas de conhecimentos
- Artigo 16.º Fase escrita
- Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita
- Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita
- Artigo 19.º Fase oral
- Artigo 20.º Avaliação curricular
- Artigo 21.º Exame psicológico de selecção
- Artigo 22.º Formas da publicitação
- Artigo 23.º Faltas
- Secção III Classificação e graduação
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Secção I
Disposições gerais
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Capítulo III
Formação inicial
- Secção I Disposições gerais
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Secção II
Curso de formação teórico-prática
- Subsecção I Disposições comuns
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Subsecção II
1.º ciclo
- Artigo 36.º Objectivos específicos
- Artigo 37.º Componentes formativas
- Artigo 38.º Componente formativa geral
- Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
- Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
- Artigo 41.º Planos de estudo
- Artigo 42.º Organização das actividades formativas
- Artigo 43.º Método de avaliação
- Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação
- Artigo 45.º Assiduidade
- Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo
- Artigo 47.º Graduação
- Artigo 48.º Colocação nos tribunais
- Subsecção III 2.º ciclo
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Subsecção IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
- Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades
- Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça
- Artigo 59.º Infracção disciplinar
- Artigo 60.º Incompatibilidades
- Artigo 61.º Penas
- Artigo 62.º Processo disciplinar
- Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva
- Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares
- Artigo 65.º Reclamação
- Artigo 66.º Efeitos especiais das penas
- Artigo 67.º Direito subsidiário
- Secção III Estágio de ingresso
- Capítulo IV Formação contínua
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Capítulo V
Agentes da formação
- Artigo 79.º Agentes da formação
- Artigo 80.º Regime de docentes
- Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ
- Artigo 82.º Funções dos docentes
- Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ
- Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais
- Artigo 85.º Competências dos coordenadores
- Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais
- Artigo 87.º Redução de serviço
- Artigo 88.º Atribuições
- Artigo 89.º Formação de formadores
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Título III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
- Capítulo I Natureza e missão
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Capítulo II
Estrutura orgânica
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Secção I
Órgãos
- Artigo 93.º Órgãos
- Artigo 94.º Director
- Artigo 95.º Directores-adjuntos
- Artigo 96.º Substituto legal do director
- Artigo 97.º Conselho geral
- Artigo 98.º Conselho pedagógico
- Artigo 99.º Conselho de disciplina
- Artigo 100.º Deliberações
- Artigo 101.º Senhas de presença
- Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos
- Secção II Organização interna
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Secção I
Órgãos
- Capítulo III Gestão e funcionamento do CEJ
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Título IV
Disposições transitórias e finais
- Anexo Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º