Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto-Lei n.º 63/85
Diário da República n.º 61/1985, Série I de 1985-03-14
Consolidado
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
-
Anexo
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
-
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
-
Capítulo I
Da obra protegida
- Artigo 1.º (Definição)
- Artigo 2.º (Obras originais)
- Artigo 3.º (Obras equiparadas a originais)
- Artigo 4.º (Título da obra)
- Artigo 5.º (Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
- Artigo 6.º Obra publicada e obra divulgada
- Artigo 7.º (Exclusão de protecção)
- Artigo 8.º (Compilações e anotações de textos oficiais)
-
Capítulo II
Do direito de autor
- Secção I Do conteúdo do direito de autor
-
Secção II
Da atribuição do direito de autor
- Artigo 11.º (Titularidade)
- Artigo 12.º (Reconhecimento do direito de autor)
- Artigo 13.º (Obra subsidiada)
- Artigo 14.º (Determinação da titularidade em casos excepcionais)
- Artigo 15.º (Limites à utilização)
- Artigo 16.º (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
- Artigo 17.º (Obra feita em colaboração)
- Artigo 18.º (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
- Artigo 19.º (Obra colectiva)
- Artigo 20.º (Obra compósita)
- Artigo 21.º (Obra radiodifundida)
- Artigo 22.º (Obra cinematográfica)
- Artigo 23.º (Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
- Artigo 24.º (Obra fonográfica ou videográfica)
- Artigo 25.º (Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
- Artigo 26.º (Colaboradores técnicos)
- Artigo 26.º-A Obras órfãs
- Artigo 26.º-B Termo do estatuto de obra órfã
- Capítulo III Do autor e do nome literário ou artístico
-
Capítulo IV
Da duração
- Artigo 31.º Regra geral
- Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva
- Artigo 33.º Obra anónima e equiparada
- Artigo 34.º Obra cinematográfica ou áudio-visual
- Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes
- Artigo 36.º Programa de computador
- Artigo 37.º Obra estrangeira
- Artigo 38.º Domínio público
- Artigo 39.º Obras no domínio público
-
Capítulo V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
- Artigo 40.º (Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
- Artigo 41.º (Regime da autorização)
- Artigo 42.º (Limites da transmissão e da oneração)
- Artigo 43.º (Transmissão ou oneração parciais)
- Artigo 44.º (transmissão total)
- Artigo 45.º (Usufruto)
- Artigo 46.º (Penhor)
- Artigo 47.º (Penhora e arresto)
- Artigo 48.º (Disposição antecipada do direito de autor)
- Artigo 49.º (Compensação suplementar)
- Artigo 50.º (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
- Artigo 51.º (Direito de autor incluído em herança vaga)
- Artigo 52.º (Reedição de obra esgotada)
- Artigo 53.º (Processo)
- Artigo 54.º (Direito de sequência)
- Artigo 55.º (Usucapião)
-
Capítulo VI
Dos direitos morais
- Artigo 56.º Definição
- Artigo 57.º (Exercício)
- Artigo 58.º (Reprodução da obra «ne varietur»)
- Artigo 59.º (Modificações da obra)
- Artigo 60.º Modificações de projecto arquitectónico
- Artigo 61.º (Direitos morais no caso de penhora)
- Artigo 62.º (Direito de retirada)
- Capítulo VII Do regime internacional
- Artigo 63.º (Competência da ordem jurídica portuguesa)
- Artigo 64.º (Protecção das obras estrangeiras)
- Artigo 65.º (País de origem de obra publicada)
- Artigo 66.º (País de origem de obra não publicada)
-
Capítulo I
Da obra protegida
-
Título II
Da utilização da obra
-
Capítulo I
Disposições gerais
-
Capítulo II
Da utilização livre e permitida
-
Capítulo III
Das utilizações em especial
-
Secção I
Da edição
- Artigo 83.º (Contrato de edição)
- Artigo 84.º (Outros contratos)
- Artigo 85.º (Objecto)
- Artigo 86.º (Conteúdo)
- Artigo 87.º (Forma)
- Artigo 88.º (Efeitos)
- Artigo 89.º (Obrigações do autor)
- Artigo 90.º Obrigações do editor
- Artigo 91.º Retribuição
- Artigo 92.º (Exigibilidade do pagamento)
- Artigo 93.º (Actualização ortográfica)
- Artigo 94.º Provas
- Artigo 95.º (Modificações)
- Artigo 96.º Prestação de contas
- Artigo 97.º (Identificação do autor)
- Artigo 98.º (Impressão)
- Artigo 99.º Vendo de exemplares em saldo ou a peso
- Artigo 100.º (Transmissão dos direitos do editor)
- Artigo 101.º (Morte ou incapacidade do autor)
- Artigo 102.º (Falência do editor)
- Artigo 103.º (Obras completas)
- Artigo 104.º (Obras futuras)
- Artigo 105.º (Reedições e edições sucessivas)
- Artigo 106.º (Resolução do contrato)
-
Secção II
Da representação cénica
- Artigo 107.º (Noção)
- Artigo 108.º (Autorização)
- Artigo 109.º (Forma, conteúdo e efeitos)
- Artigo 110.º (Retribuição)
- Artigo 111.º (Prova de autorização do autor)
- Artigo 112.º (Representação não autorizada)
- Artigo 113.º (Direitos do autor)
- Artigo 114.º (Supressão de passos da obra)
- Artigo 115.º (Obrigações do empresário)
- Artigo 116.º (Sigilo de obra inédita)
- Artigo 117.º (Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
- Artigo 118.º (Transmissão dos direitos do empresário)
- Artigo 119.º (Representação de obra não divulgada)
- Artigo 120.º (Resolução do contrato)
- Secção III Da recitação e da execução
-
Secção IV
Das obras cinematográficas
- Artigo 124.º (Produção de obra cinematográfica)
- Artigo 125.º (Autorização dos autores de obra cinematográfica)
- Artigo 126.º (Do produtor)
- Artigo 127.º (Efeitos da autorização)
- Artigo 128.º (Exclusivo)
- Artigo 129.º (Transformações)
- Artigo 130.º (Conclusão da obra)
- Artigo 131.º (Retribuição)
- Artigo 132.º (Co-produção)
- Artigo 133.º (Transmissão dos direitos do produtor)
- Artigo 134.º (Identificação da obra e do autor)
- Artigo 135.º (Utilização e reprodução separadas)
- Artigo 136.º (Prazo de cumprimento do contrato)
- Artigo 137.º (Provas, matrizes e cópias)
- Artigo 138.º (Falência do produtor)
- Artigo 139.º Regime aplicável
- Artigo 140.º (Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
-
Secção V
Da fixação fonográfica e videográfica
- Artigo 141.º (Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
- Artigo 142.º (Identificação da obra e do autor)
- Artigo 143.º (Fiscalização)
- Artigo 144.º (Obras que já foram objecto de fixação)
- Artigo 145.º (Transmissão dos direitos do produtor)
- Artigo 146.º (Transformações)
- Artigo 147.º Remissão
- Artigo 148.º (Âmbito)
- Secção VI Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
-
Secção VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
- Artigo 157.º (Da exposição)
- Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas
- Artigo 159.º (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
- Artigo 160.º (Identificação da obra)
- Artigo 161.º (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
- Artigo 162.º (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
- Artigo 163.º Extensão de protecção
- Secção VIII Da obra fotográfica
- Secção IX Da tradução e outras transformações
- Secção X Dos jornais e outras publicações periódicas
-
Secção I
Da edição
-
Capítulo I
Disposições gerais
-
Título III
Dos direitos conexos
- Artigo 176.º Noção
- Artigo 177.º (Ressalva dos direitos dos autores)
- Artigo 178.º Poder de autorizar ou proibir
- Artigo 179.º Autorização para radiodifundir
- Artigo 180.º Identificação
- Artigo 181.º (Representação dos artistas)
- Artigo 182.º Utilizações ilícitas
- Artigo 183.º Duração dos direitos conexos
- Artigo 183.º-A Disponibilização de fonogramas pelo produtor
- Artigo 184.º Autorização do produtor
- Artigo 185.º Identificação dos fonogramas a videogramas
- Artigo 186.º Duração
- Artigo 187.º Direitos dos organismos de radiodifusão
- Artigo 188.º Duração
- Artigo 189.º Utilizações livres
- Artigo 190.º Requisitos da protecção
- Artigo 191.º (Presunção de anuência)
- Artigo 192.º (Modos de exercício)
- Artigo 193.º (Extensão da protecção)
- Artigo 194.º (Retroactividade)
-
Título IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
- Artigo 195.º (Usurpação)
- Artigo 196.º Contrafacção
- Artigo 197.º Penalidades
- Artigo 198.º Violação do direito moral
- Artigo 199.º (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
- Artigo 200.º (Procedimento criminal)
- Artigo 201.º Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime
- Artigo 202.º (Regime especial em caso de violação de direito moral)
- Artigo 203.º (Responsabilidade civil)
- Artigo 204.º (Regime das contra-ordenações)
- Artigo 205.º Contraordenações
- Artigo 206.º Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
- Artigo 206.º-A Regras relativas ao procedimento contraordenacional
- Artigo 207.º (Efeito do recurso)
- Artigo 208.º (Destino do produto das coimas)
- Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas
- Artigo 210.º (Identificação ilegítima)
- Artigo 210.º-A Medidas para obtenção da prova
- Artigo 210.º-B Medidas para preservação da prova
- Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório
- Artigo 210.º-D Causas de extinção e caducidade
- Artigo 210.º-E Responsabilidade do requerente
- Artigo 210.º-F Obrigação de prestar informações
- Artigo 210.º-G Providências cautelares
- Artigo 210.º-H Arresto
- Artigo 210.º-I Perda de instrumentos e bens
- Artigo 210.º-J Medidas inibitórias
- Artigo 210.º-L Escala comercial
- Artigo 211.º Indemnização
- Artigo 211.º-A Publicidade das decisões judiciais
- Artigo 211.º-B Direito subsidiário
- Artigo 212.º (Concorrência desleal)
- Título V Do registo
-
Título VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
- Artigo 217.º Protecção das medidas tecnológicas
- Artigo 218.º Tutela penal
- Artigo 219.º Actos preparatórios
- Artigo 220.º Extensão aos acordos
- Artigo 221.º Limitações à protecção das medidas tecnológicas
- Artigo 222.º Excepção
- Artigo 223.º Informação para a gestão electrónica de direitos
- Artigo 224.º Tutela penal
- Artigo 225.º Apreensão e perda de coisas
- Artigo 226.º Responsabilidade civil
- Artigo 227.º Procedimentos cautelares
- Artigo 228.º Tutela por outras disposições legais
- Artigo 229.º Litígios
-
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
- Assinatura