Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário
Decreto-Lei n.º 154/2005
Diário da República n.º 171/2005, Série I-A de 2005-09-06
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.
- Artigo 7.º Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
- Artigo 8.º Zonas protegidas
- Artigo 9.º Registo oficial
- Artigo 10.º Pedido de inscrição no registo oficial
- Artigo 11.º Alteração ou cancelamento do registo
- Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos
- Artigo 13.º Passaporte fitossanitário
- Artigo 14.º Certificados fitossanitários
- Artigo 15.º Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
- Artigo 16.º Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
- Artigo 17.º Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
- Artigo 18.º Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada
- Artigo 19.º Resultado da inspecção fitossanitária
- Artigo 20.º Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
- Artigo 21.º Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
- Artigo 21.º-A Aplicação da medida de destruição
- Artigo 22.º Encargos dos operadores económicos
- Capítulo III Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
- Capítulo IV Serviços prestados e custos
- Capítulo V Regime contra-ordenacional
- Capítulo VI Disposições finais
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Anexo I
- Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros
- Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
- Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
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Parte B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas
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Anexo II
- Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
- Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
- Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
- Parte B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
- Anexo III
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Anexo IV
- Parte A Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
- Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros
- Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
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Parte B Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
- Anexo V Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
- Parte A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
- Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
- Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
- Parte B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.
- Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade
- Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas
- Anexo VI Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas» em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona
- Anexo VII
- Anexo VIII
- Anexo IX
- Anexo X