Constituição da República Portuguesa
Decreto de aprovação da Constituição
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
Consolidado
Índice
Texto completo
-
Diploma
-
Princípios fundamentais
- Artigo 1.º (República Portuguesa)
- Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
- Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
- Artigo 4.º (Cidadania portuguesa)
- Artigo 5.º (Território)
- Artigo 6.º (Estado unitário)
- Artigo 7.º (Relações internacionais)
- Artigo 8.º (Direito internacional)
- Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
- Artigo 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)
- Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial)
-
Parte I
Direitos e deveres fundamentais
-
Título I
Princípios gerais
- Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
- Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
- Artigo 14.º (Portugueses no estrangeiro)
- Artigo 15.º (Estrangeiros e apátridas, cidadãos europeus)
- Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
- Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
- Artigo 18.º (Força jurídica)
- Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos)
- Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
- Artigo 21.º (Direito de resistência)
- Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)
- Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
-
Título II
Direitos, liberdades e garantias
-
Capítulo I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
-
Artigo 24.º (Direito à vida)
- Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)
- Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
- Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
- Artigo 28.º (Prisão preventiva)
- Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal)
- Artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança)
- Artigo 31.º («Habeas corpus»)
- Artigo 32.º (Garantias de processo criminal)
- Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)
- Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
- Artigo 35.º (Utilização da informática)
- Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)
- Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)
- Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
- Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)
- Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
- Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
- Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural)
- Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar)
- Artigo 44.º (Direito de deslocação e de emigração)
- Artigo 45.º (Direito de reunião e de manifestação)
- Artigo 46.º (Liberdade de associação)
- Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
-
Artigo 24.º (Direito à vida)
- Capítulo II Direitos, liberdades e garantias de participação política
- Capítulo III Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
-
Capítulo I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
- Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
- Capítulo I Direitos e deveres económicos
- Capítulo II Direitos e deveres sociais
- Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade)
- Artigo 64.º (Saúde)
- Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
- Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
- Artigo 67.º (Família)
- Artigo 68.º (Paternidade e maternidade)
- Artigo 69.º (Infância)
- Artigo 70.º (Juventude)
- Artigo 71.º (Cidadãos portadores de deficiência)
- Artigo 72.º (Terceira idade)
- Capítulo III Direitos e e deveres culturais
- Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência)
- Artigo 74.º (Ensino)
- Artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo)
- Artigo 76.º (Universidade e acesso ao ensino superior)
- Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
- Artigo 78.º (Fruição e criação cultural)
- Artigo 79.º (Cultura física e desporto)
-
Título I
Princípios gerais
- Parte II Organização económica
- Título I Princípios gerais
- Artigo 80.º (Princípios fundamentais)
- Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)
- Artigo 82.º (Sectores de propriedade dos meios de produção)
- Artigo 83.º (Requisitos de apropriação pública)
- Artigo 84.º (Domínio público)
- Artigo 85.º (Cooperativas e experiências de autogestão)
- Artigo 86.º (Empresas privadas)
- Artigo 87.º (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
- Artigo 88.º (Meios de produção em abandono)
- Artigo 89.º (Participação dos trabalhadores na gestão)
- Título II Planos
- Título III Políticas agrícola, comercial e industrial
- Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)
- Artigo 94.º (Eliminação dos latifúndios)
- Artigo 95.º (Redimensionamento do minifúndio)
- Artigo 96.º (Formas de exploração de terra alheia)
- Artigo 97.º (Auxílio do Estado)
- Artigo 98.º (Participação na definição da política agrícola)
- Artigo 99.º (Objectivos da política comercial)
- Artigo 100.º (Objectivos da política industrial)
- Título IV Sistema financeiro e fiscal
- Título I Princípios gerais
- Parte III Organização do poder político
- Título I Princípios gerais
- Artigo 108.º (Titularidade e exercício do poder)
- Artigo 109.º (Participação política dos cidadãos)
- Artigo 110.º (Órgãos de soberania)
- Artigo 111.º (Separação e interdependência)
- Artigo 112.º (Actos normativos)
- Artigo 113.º (Princípios gerais de direito eleitoral)
- Artigo 114.º (Partidos políticos e direito de oposição)
- Artigo 115.º (Referendo)
- Artigo 116.º (Órgãos colegiais)
- Artigo 117.º (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
- Artigo 118.º (Princípio da renovação)
- Artigo 119.º (Publicidade dos actos)
- Título II Presidente da República
- Capítulo I Estatuto o eleição
- Artigo 120.º (Definição)
- Artigo 121.º (Eleição)
- Artigo 122.º (Elegibilidade)
- Artigo 123.º (Reelegibilidade)
- Artigo 124.º (Candidaturas)
- Artigo 125.º (Data da eleição)
- Artigo 126.º (Sistema eleitoral)
- Artigo 127.º (Posse e juramento)
- Artigo 128.º (Mandato)
- Artigo 129.º (Ausência do território nacional)
- Artigo 130.º (Responsabilidade criminal)
- Artigo 131.º (Renúncia ao mandato)
- Artigo 132.º (Substituição interina)
- Capítulo II Competência
- Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)
- Artigo 134.º (Competência para prática de actos próprios)
- Artigo 135.º (Competência nas relações internacionais)
- Artigo 136.º (Promulgação e veto)
- Artigo 137.º (Falta de promulgação ou de assinatura)
- Artigo 138.º (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
- Artigo 139.º (Actos do Presidente da República interino)
- Artigo 140.º (Referenda ministerial)
- Capítulo III Conselho de Estado
- Capítulo I Estatuto o eleição
- Título III Assembleia da República
- Capítulo I Estatuto e eleição
- Artigo 147.º (Definição)
- Artigo 148.º (Composição)
- Artigo 149.º (Círculos eleitorais)
- Artigo 150.º (Condições de elegibilidade)
- Artigo 151.º (Candidaturas)
- Artigo 152.º (Representação política)
- Artigo 153.º (Início e termo do mandato)
- Artigo 154.º (Incompatibilidades e impedimentos)
- Artigo 155.º (Exercício da função de Deputado)
- Artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
- Artigo 157.º (Imunidades)
- Artigo 158.º (Direitos e regalias)
- Artigo 159.º (Deveres)
- Artigo 160.º (Perda e renúncia do mandato)
- Capítulo II Competência
- Artigo 161.º (Competência política e legislativa)
- Artigo 162.º (Competência de fiscalização)
- Artigo 163.º (Competência quanto a outros órgãos)
- Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)
- Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)
- Artigo 166.º (Forma dos actos)
- Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo)
- Artigo 168.º (Discussão e votação)
- Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos)
- Artigo 170.º (Processo de urgência)
- Capítulo III Organização e funcionamento
- Artigo 171.º (Legislatura)
- Artigo 172.º (Dissolução)
- Artigo 173.º (Reunião após eleições)
- Artigo 174.º (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
- Artigo 175.º (Competência interna da Assembleia)
- Artigo 176.º (Ordem do dia das reuniões plenárias)
- Artigo 177.º (Participação dos membros do Governo)
- Artigo 178.º (Comissões)
- Artigo 179.º (Comissão Permanente)
- Artigo 180.º (Grupos parlamentares)
- Artigo 181.º (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
- Capítulo I Estatuto e eleição
- Título IV Governo
- Capítulo I Função e estrutura
- Capítulo II Formação e responsabilidade
- Artigo 187.º (Formação)
- Artigo 188.º (Programa do Governo)
- Artigo 189.º (Solidariedade governamental)
- Artigo 190.º (Responsabilidade do Governo)
- Artigo 191.º (Responsabilidade dos membros do Governo)
- Artigo 192.º (Apreciação do programa do Governo)
- Artigo 193.º (Solicitação de voto de confiança)
- Artigo 194.º (Moções de censura)
- Artigo 195.º (Demissão do Governo)
- Artigo 196.º (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
- Capítulo III Competência
- Título V Tribunais
- Título VI Tribunal Constitucional
- Título VII Regiões Autónomas
- Artigo 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
- Artigo 226.º (Estatutos e leis eleitorais)
- Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)
- Artigo 228.º (Autonomia legislativa)
- Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
- Artigo 230.º (Representante da República)
- Artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
- Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
- Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República)
- Artigo 234.º (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
- Título VIII Poder Local
- Capítulo I Princípios gerais
- Artigo 235.º (Autarquias locais)
- Artigo 236.º (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
- Artigo 237.º (Descentralização administrativa)
- Artigo 238.º (Património e finanças locais)
- Artigo 239.º (Órgãos deliberativos e executivos)
- Artigo 240.º (Referendo local)
- Artigo 241.º (Poder regulamentar)
- Artigo 242.º (Tutela administrativa)
- Artigo 243.º (Pessoal das autarquias locais)
- Capítulo II Freguesia
- Capítulo III Município
- Capítulo IV Região administrativa
- Capítulo V Organizações de moradores
- Capítulo I Princípios gerais
- Título IX Administração Pública
- Artigo 266.º (Princípios fundamentais)
- Artigo 267.º (Estrutura da Administração)
- Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados)
- Artigo 269.º (Regime da função pública)
- Artigo 270.º (Restrições ao exercício de direitos)
- Artigo 271.º (Responsabilidades dos funcionários e agentes)
- Artigo 272.º (Polícia)
- Título X Defesa Nacional
- Título I Princípios gerais
- Parte IV Garantia e revisão da Constituição
- Título I Fiscalização da constitucionalidade
- Artigo 277.º (Inconstitucionalidade por acção)
- Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
- Artigo 279.º (Efeitos da decisão)
- Artigo 280.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
- Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
- Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
- Artigo 283.º (Inconstitucionalidade por omissão)
- Título II Revisão constitucional
- Disposições finais e transitórias
- Artigo 290.º (Direito anterior)
- Artigo 291.º (Distritos)
- Artigo 292.º (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
- Artigo 293.º (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)
- Artigo 294.º (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
- Artigo 295.º (Referendo sobre tratado europeu)
- Artigo 296.º (Data e entrada em vigor da Constituição)
- Título I Fiscalização da constitucionalidade
-
Princípios fundamentais