Constituição da República Portuguesa
Decreto de aprovação da Constituição
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
(Actos do Presidente da República interino)
- Texto 1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.
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- Alterado pelo/a Artigo 91.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
- Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07
- Alterado pelo/a Artigo 112.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30