Constituição da República Portuguesa
Decreto de aprovação da Constituição
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
(Direito de reunião e de manifestação)
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Texto
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.