Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
Decreto de aprovação da Constituição
Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
(Assembleia de freguesia)
1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
- Alterado pelo/a Artigo 168.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Versão inicial
Artigo 245.º
(Órgãos da freguesia)