1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Lei n.º 4-B/2020
Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06
Amortização dos contratos de empréstimo
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
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Nota
Artigo 7.º, Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 A presente lei vigora até dia 30 de junho de 2020.
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-20, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
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Nota
Artigo 7.º, Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 A presente lei vigora até dia 30 de junho de 2020.
- Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-08, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Versão inicial
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo