Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
Lei n.º 4-B/2020
Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06
Consolidado
Índice
Texto completo
Amortização dos contratos de empréstimo
-
Texto
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
-
Nota
Artigo 7.º, Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 A presente lei vigora até dia 30 de junho de 2020.
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-20, produz efeitos a partir de 2021-01-01
- Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-08, produz efeitos a partir de 2020-03-12