1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
Lei n.º 4-B/2020
Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - É facultada aos municípios uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, das prestações do capital a realizar em 2020 e em 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória até 31 de dezembro de 2021, nas prestações a vencer em 2021.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória até 31 de dezembro de 2021, nas prestações a vencer em 2021.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
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Nota
Artigo 7.º, Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 A presente lei vigora até dia 30 de junho de 2020.
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-20, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
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Nota
Artigo 7.º, Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 A presente lei vigora até dia 30 de junho de 2020.
- Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-08, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Versão inicial
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal