Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Decreto n.º 11/2020
Diário da República n.º 236-A/2020, Série I de 2020-12-06
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec/11/2020/p/cons/20210107/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
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Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
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Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Uso de máscaras e viseiras
- Artigo 5.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 6.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 7.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 8.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 9.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 10.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
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Secção II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 11.º Instalações e estabelecimentos encerrados
- Artigo 12.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 13.º Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
- Artigo 14.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 15.º Horários de abertura
- Artigo 16.º Restauração e similares
- Artigo 17.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 18.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 19.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 20.º Funerais
- Artigo 21.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 22.º Serviços públicos
- Artigo 23.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 24.º Feiras e mercados
- Artigo 25.º Cuidados pessoais e estética
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Secção III
- Artigo 26.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 27.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 28.º Atividades em contexto académico
- Artigo 29.º Atividade física e desportiva
- Artigo 30.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar
- Artigo 31.º Equipamentos de diversão e similares
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Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
- Capítulo III Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco moderado
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Capítulo IV
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco elevado
- Artigo 34.º Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado
- Artigo 35.º Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
- Artigo 36.º Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
- Artigo 37.º Feiras e mercados em concelhos de risco elevado
- Artigo 38.º Eventos em concelhos de risco elevado
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Capítulo V
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
- Artigo 39.º Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
- Artigo 40.º Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos
- Artigo 41.º Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
- Artigo 42.º Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
- Artigo 43.º
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Capítulo VI
Eventual renovação
- Secção I Disposição geral
- Secção II Disposições aplicáveis no período do Natal
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Secção III
Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
- Artigo 48.º Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
- Artigo 49.º Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
- Artigo 49.º-A Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
- Artigo 49.º-B Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
- Artigo 50.º Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
- Artigo 51.º Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
- Artigo 52.º Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
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Capítulo VII
Disposições finais
- Artigo 53.º Execução a nível local
- Artigo 54.º Defesa nacional
- Artigo 55.º Administração interna
- Artigo 56.º Proteção civil
- Artigo 57.º Regulamentos e atos de execução
- Artigo 58.º Fiscalização
- Artigo 59.º Dever geral de cooperação
- Artigo 60.º Salvaguarda de medidas
- Artigo 61.º Disposição transitória
- Artigo 61.º-A Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
- Artigo 62.º Entrada em vigor
- Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- Anexo II (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
- Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
- Anexo IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
- Anexo V [a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]