Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Decreto n.º 9/2020
Diário da República n.º 227-A/2020, Série I de 2020-11-21
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec/9/2020/p/cons/20201124/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
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Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
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Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Uso de máscaras e viseiras
- Artigo 5.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 6.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 7.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 8.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 9.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 10.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Secção II Medidas em matéria de circulação na via pública
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Secção III
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 12.º Instalações e estabelecimentos encerrados
- Artigo 13.º Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
- Artigo 14.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 15.º Horários de abertura
- Artigo 16.º Restauração e similares
- Artigo 17.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 18.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 19.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 20.º Funerais
- Artigo 21.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 22.º Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva
- Artigo 23.º Serviços públicos
- Artigo 24.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 25.º Feiras e mercados
- Artigo 26.º Cuidados pessoais e estética
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Secção IV
- Artigo 27.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 28.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 29.º Atividades em contexto académico
- Artigo 30.º Atividade física e desportiva
- Artigo 31.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar
- Artigo 32.º Equipamentos de diversão e similares
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Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
- Capítulo III Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Moderado
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Capítulo IV
Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado
- Artigo 35.º Proibição de circulação na via pública em Concelhos de Risco Elevado
- Artigo 36.º Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Elevado
- Artigo 37.º Horários de encerramento em Concelhos de Risco Elevado
- Artigo 38.º Feiras e mercados em Concelhos de Risco Elevado
- Artigo 39.º Eventos em Concelhos de Risco Elevado
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Capítulo V
Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
- Artigo 40.º Proibição de circulação na via pública em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
- Artigo 41.º Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados
- Artigo 42.º Medidas aplicáveis a Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
- Artigo 43.º Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
- Artigo 44.º Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
- Capítulo VI Disposições finais
- Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- Anexo II (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
- Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
- Anexo IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
- Anexo V [a que se referem o artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]