Cria o complemento solidário para idosos
Decreto-Lei n.º 232/2005
Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29
Consolidado
Índice
Texto completo
Valor de referência do complemento
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Texto
1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2020 - Diário da República n.º 214/2020, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
- Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 236/2006 - Diário da República n.º 236/2006, Série I de 2006-12-11, em vigor a partir de 2007-01-01