Cria o complemento solidário para idosos
Decreto-Lei n.º 232/2005
Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29
Consolidado
Índice
Texto completo
Sanção acessória
-
Texto
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.