Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)
Decreto-Lei n.º 79/2013
Diário da República n.º 111/2013, Série I de 2013-06-11
Consolidado
Índice
Texto completo
Contraordenações ambientais
-
Texto
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.