1 - A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos EEE ou na respetiva placa de identificação.
2 - Se a natureza dos EEE não o permitir ou justificar, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o EEE.
3 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado.
Decreto-Lei n.º 79/2013
Diário da República n.º 111/2013, Série I de 2013-06-11
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
1 - A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no EEE acabado ou na respetiva placa de identificação.
2 - Se a natureza dos EEE não o permitir ou justificar, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o EEE.
3 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado.
2 - Se a natureza dos EEE não o permitir ou justificar, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o EEE.
3 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2016 - Diário da República n.º 120/2016, Série I de 2016-06-24, em vigor a partir de 2016-06-25
Versão inicial
Artigo 15.º
Regras e condições de aposição da marcação «CE»