As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.
Decreto-Lei n.º 79/2013
Diário da República n.º 111/2013, Série I de 2013-06-11
Medidas cautelares
As autoridades competentes para a fiscalização de mercado nos termos do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências.
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2016 - Diário da República n.º 120/2016, Série I de 2016-06-24, em vigor a partir de 2016-06-25
Versão inicial
Artigo 22.º
Medidas cautelares