Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)
Decreto-Lei n.º 79/2013
Diário da República n.º 111/2013, Série I de 2013-06-11
Consolidado
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Contraordenações
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Texto
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos da lei geral aplicável, punível com coima de 1 250,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
b) A violação dos deveres de tradução para língua portuguesa previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
c) A violação da obrigação de identificação prevista no artigo 12.º;
d) A violação dos requisitos relativos à declaração «UE» de conformidade, previstos no artigo 13.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que a aplique;
c) 10 % para a entidade autuante;
d) 10 % para a DGAE.
4 - Às infrações ao disposto nos artigos 14.º e 15.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.