de 11 de junho
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), procedeu à reformulação da Diretiva n.º 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de EEE.
As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na União Europeia, podendo assim ter um impacte direto no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Assim, importa estabelecer regras neste domínio e contribuir para a proteção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE.
A fim de alcançar o nível escolhido de proteção na União Europeia, a forma mais eficaz para garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, consiste na substituição das referidas substâncias nos EEE por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização destas substâncias perigosas é suscetível de fazer aumentar as possibilidades de reciclagem dos resíduos de EEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacte negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.
Consequentemente, as medidas adotadas deverão ter em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e deverão basear-se na avaliação da informação científica e técnica disponível.
As isenções à restrição para certos materiais e componentes específicos deverão ter âmbito e duração limitados, a fim de permitir a eliminação gradual das substâncias perigosas nos EEE, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações deverá tornar-se evitável.
Neste sentido, pretende-se contribuir para o progresso e desenvolvimento das tecnologias das energias renováveis que não apresentem um impacte negativo para a saúde e o ambiente e que sejam sustentáveis e economicamente viáveis.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, alterada pelas Diretivas Delegadas n.os 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, e revê as regras relativas à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, autonomizando-as, por razões de clareza e certeza jurídicas, num diploma próprio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e foram consultadas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: