Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Lei n.º 4-C/2020
Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06
Em atualização
Índice
Texto completo
Aplicação da lei no tempo
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Texto
1 - A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
2 - O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de setembro de 2020.
3 - O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.
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- Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 39/2020 - Diário da República n.º 198/2020, Série I de 2020-10-12, em vigor a partir de 2020-08-21
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 45/2020 - Diário da República n.º 162/2020, Série I de 2020-08-20, em vigor a partir de 2020-08-21
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30