O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.»
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.»