Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social
1 - Constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:
a) A despesa correspondente a atos realizados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos dos protocolos já celebrados, necessária para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações;
b) A despesa a realizar, até 31 de dezembro de 2020, nos termos dos protocolos já celebrados, para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais para idosos, no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações.
2 - Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos termos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, ou outra que lhe vier a suceder na mesma matéria.
3 - Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa.
4 - Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses protocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
5 - Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
6 - A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembolsada caso venha a ser financiada por fundos europeus.