Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014
Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/p/cons/20200331/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aprovação
- Artigo 3.º Contagem dos prazos
- Artigo 4.º Publicação
- Artigo 5.º Outras formas de publicitação
- Artigo 6.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
- Artigo 7.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
- Artigo 8.º Contratos a termo
- Artigo 9.º Aplicação no tempo
- Artigo 10.º Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
- Artigo 11.º Novo regime disciplinar
- Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 13.º Situações vigentes de licença extraordinária
- Artigo 14.º Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
- Artigo 15.º Faltas por doença
- Artigo 16.º Carreira contributiva
- Artigo 17.º Justificação da doença
- Artigo 18.º Meios de prova
- Artigo 19.º Doença ocorrida no estrangeiro
- Artigo 20.º Verificação domiciliária da doença
- Artigo 21.º Verificação domiciliária da doença pela ADSE
- Artigo 22.º Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
- Artigo 23.º Intervenção da junta médica
- Artigo 24.º Pedido de submissão à junta médica
- Artigo 25.º Limite de faltas
- Artigo 26.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
- Artigo 27.º Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
- Artigo 28.º Obrigatoriedade de submissão à junta médica
- Artigo 29.º Parecer da junta médica
- Artigo 30.º Interrupção das faltas por doença
- Artigo 31.º Cômputo do prazo de faltas por doença
- Artigo 32.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
- Artigo 33.º Junta médica
- Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença
- Artigo 35.º Verificação de incapacidade
- Artigo 36.º Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
- Artigo 37.º Faltas por doença prolongada
- Artigo 38.º Faltas para reabilitação profissional
- Artigo 39.º Junta médica de recurso
- Artigo 40.º Subsídio por assistência a familiares
- Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Disposição transitória
- Artigo 44.º Entrada em vigor
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Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
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Parte I
Disposições gerais
- Título I Âmbito
- Título II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
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Título III
Fontes e participação na legislação do trabalho
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Parte IV
Segurança e saúde no trabalho
- Artigo 16.º-A Disposição geral
- Artigo 16.º-B Conceito
- Artigo 16.º-C Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalh
- Artigo 16.º-D Serviços comuns
- Artigo 16.º-E Sujeito responsável pela contraordenação
- Artigo 16.º-F Valores das coimas e sanções acessórias
- Artigo 16.º-G Destino do produto das coimas
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Parte II
Vínculo de emprego público
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Título I
Trabalhador e empregador
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Título II
Formação do vínculo
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Capítulo I
Recrutamento
- Artigo 33.º Procedimento concursal
- Artigo 34.º Exigência de nível habilitacional
- Artigo 35.º Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 36.º Métodos de seleção
- Artigo 37.º Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 39.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- Artigo 39.º-A Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
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Capítulo II
Forma, período experimental e invalidades
- Secção I Forma
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Secção II
Período experimental
- Artigo 45.º Regras gerais
- Artigo 46.º Avaliação do trabalhador durante o período experimental
- Artigo 47.º Denúncia pelo trabalhador
- Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental
- Artigo 49.º Duração do período experimental
- Artigo 50.º Contagem do período experimental
- Artigo 51.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
- Secção III Invalidade do vínculo de emprego público
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Capítulo I
Recrutamento
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Título III
Modalidades especiais de vínculo de emprego público
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Capítulo I
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
- Artigo 56.º Regras gerais
- Artigo 57.º Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
- Artigo 58.º Forma
- Artigo 59.º Contratos sucessivos
- Artigo 60.º Duração do contrato a termo
- Artigo 61.º Renovação do contrato
- Artigo 62.º Estipulação de prazo inferior a seis meses
- Artigo 63.º Contratos a termo irregulares
- Artigo 64.º Informações
- Artigo 65.º Obrigações sociais
- Artigo 66.º Preferência na admissão
- Artigo 67.º Igualdade de tratamento
- Capítulo II Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público
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Capítulo I
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
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Título IV
Conteúdo do vínculo de emprego público
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Capítulo I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
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Capítulo II
Atividade, local de trabalho e carreiras
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Capítulo III
Mobilidade
- Artigo 92.º Situações de mobilidade
- Artigo 93.º Modalidades de mobilidade
- Artigo 94.º Forma de operar a mobilidade
- Artigo 95.º Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
- Artigo 96.º Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
- Artigo 97.º Duração
- Artigo 97.º-A Publicitação da mobilidade
- Artigo 98.º Situações excecionais de mobilidade
- Artigo 99.º Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 99.º-A Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
- Artigo 100.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade
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Capítulo IV
Tempo de trabalho
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Capítulo V
Tempos de não trabalho
- Secção I Disposição
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Secção II
Férias
- Artigo 126.º Direito a férias
- Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses
- Artigo 128.º Doença no período de férias
- Artigo 129.º Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 130.º Violação do direito a férias
- Artigo 131.º Exercício de outra atividade durante as férias
- Artigo 132.º Contacto em período de férias
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Secção III
Faltas
- Subsecção I Disposições comuns
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Subsecção II
Faltas por doença e justificação da doença
- Artigo 136.º Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
- Artigo 137.º Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
- Artigo 138.º Reavaliação da situação de doença
- Artigo 139.º Procedimento de reavaliação da doença
- Artigo 140.º Impossibilidade de comparência ao exame médico
- Artigo 141.º Comunicação do resultado da verificação
- Artigo 142.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- Artigo 143.º Comunicações e taxas
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Capítulo VI
Remuneração
- Secção I Disposições gerais
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Secção II
Remuneração base
- Artigo 147.º Tabela remuneratória única
- Artigo 148.º Retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 149.º Fixação da remuneração base
- Artigo 150.º Conceito de remuneração base
- Artigo 151.º Subsídio de Natal
- Artigo 152.º Remuneração do período de férias
- Artigo 153.º Remuneração em caso de mobilidade
- Artigo 154.º Opção pela remuneração base
- Artigo 155.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária
- Secção III Alteração do posicionamento remuneratório
- Secção IV Suplementos remuneratórios
- Secção V Prémios de desempenho
- Secção VI Descontos
- Secção VII Cumprimento
- Secção VIII Garantias dos créditos remuneratórios
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Capítulo VII
Exercício do poder disciplinar
- Secção I Disposições gerais
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Secção II
Sanções disciplinares
- Subsecção I Disposições gerais
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Subsecção II
Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
- Artigo 183.º Infração disciplinar
- Artigo 184.º Repreensão escrita
- Artigo 185.º Multa
- Artigo 186.º Suspensão
- Artigo 187.º Despedimento disciplinar ou demissão
- Artigo 188.º Cessação da comissão de serviço
- Artigo 189.º Medida das sanções disciplinares
- Artigo 190.º Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
- Artigo 191.º Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
- Artigo 192.º Suspensão da sanção disciplinar
- Artigo 193.º Prescrição das sanções disciplinares
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Secção III
Procedimentos disciplinares
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Subsecção I
Disposições gerais
- Artigo 194.º Obrigatoriedade de processo disciplinar
- Artigo 195.º Formas de processo
- Artigo 196.º Competência para a instauração do procedimento disciplinar
- Artigo 197.º Competência para aplicação das sanções disciplinares
- Artigo 198.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
- Artigo 199.º Apensação de processos
- Artigo 200.º Natureza secreta do processo
- Artigo 201.º Forma dos atos processuais e atos oficiosos
- Artigo 202.º Constituição de advogado
- Artigo 203.º Nulidades
- Artigo 204.º Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
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Subsecção II
Procedimento disciplinar comum
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Divisão I
Fase de instrução do processo
- Artigo 205.º Início e termo da instrução
- Artigo 206.º Participação ou queixa
- Artigo 207.º Despacho liminar
- Artigo 208.º Nomeação do instrutor
- Artigo 209.º Suspeição do instrutor
- Artigo 210.º Medidas cautelares
- Artigo 211.º Suspensão preventiva
- Artigo 212.º Instrução do processo
- Artigo 213.º Termo da instrução
- Divisão II Fase de defesa do trabalhador
- Divisão III Fase da decisão
- Divisão IV Impugnações
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Divisão I
Fase de instrução do processo
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Subsecção III
Procedimentos disciplinares especiais
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Subsecção I
Disposições gerais
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Capítulo VIII
Vicissitudes modificativas
- Secção I Cedência de interesse público
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Secção II
Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos
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Subsecção I
Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores
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Divisão I
Disposições gerais
- Artigo 245.º Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
- Artigo 246.º Período de mobilidade voluntária
- Artigo 247.º Trabalhadores em situação transitória
- Artigo 248.º Situações de mobilidade e comissão de serviço
- Artigo 249.º Trabalhadores em situação de licença
- Artigo 250.º Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
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Divisão II
Tramitação
- Artigo 251.º Início do procedimento
- Artigo 252.º Métodos de seleção
- Artigo 253.º Aplicação do método de avaliação do desempenho
- Artigo 254.º Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
- Artigo 255.º Seleção de trabalhadores não reafetos
- Artigo 256.º Reafetação
- Artigo 257.º Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
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Divisão I
Disposições gerais
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Subsecção II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
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Divisão I
Disposições gerais
- Artigo 258.º Fases do processo de requalificação
- Artigo 259.º Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 260.º Situação jurídica do trabalhador em requalificação
- Artigo 261.º Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
- Artigo 262.º Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
- Artigo 263.º Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 264.º Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
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Divisão II
Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
- Artigo 265.º Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
- Artigo 266.º Reinício de funções em serviço
- Artigo 267.º Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
- Artigo 268.º Suspensão da situação de requalificação
- Artigo 269.º Cessação da situação de requalificação
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Divisão III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
- Artigo 270.º Afetação
- Artigo 271.º Entidade gestora do sistema de requalificação
- Artigo 272.º Transmissão de informação
- Artigo 273.º Transferências orçamentais
- Artigo 274.º Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
- Artigo 275.º Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
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Divisão I
Disposições gerais
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Subsecção I
Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores
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Secção III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
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Capítulo IX
Extinção do vínculo
- Secção I Disposições gerais
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Secção II
Causas de extinção comuns
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Subsecção I
Caducidade do vínculo de emprego público
- Artigo 291.º Situações de caducidade
- Artigo 292.º Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
- Artigo 293.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
- Artigo 294.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
- Artigo 294.º-A Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos
- Subsecção II Extinção por acordo
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Subsecção III
Extinção por motivos disciplinares
- Artigo 297.º Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
- Artigo 298.º Procedimento para despedimento ou demissão
- Artigo 299.º Impugnação judicial do despedimento ou demissão
- Artigo 300.º Invalidade do despedimento ou da demissão
- Artigo 301.º Indemnização em substituição da reconstituição da situação
- Artigo 302.º Regras especiais relativas ao contrato a termo
- Subsecção IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
- Subsecção V Extinção pelo trabalhador com justa causa
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Subsecção I
Caducidade do vínculo de emprego público
- Secção III
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Capítulo I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
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Título I
Trabalhador e empregador
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Parte III
Direito coletivo
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Título I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
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Capítulo I
Disposições gerais
- Artigo 314.º Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
- Artigo 315.º Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 316.º Faltas
- Artigo 317.º Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
- Artigo 318.º Proteção em caso de mobilidade
- Artigo 319.º Informações confidenciais
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Capítulo II
Comissões de trabalhadores
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Secção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
- Artigo 320.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
- Artigo 321.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 322.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
- Artigo 323.º Crédito de horas de membros das comissões
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Secção II
Direitos das comissões de trabalhadores
- Secção III Constituição e extinção da comissão de trabalhadores
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Secção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
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Capítulo III
Associações sindicais
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Constituição e organização das associações
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Secção III
Atividade sindical no órgão ou serviço
- Artigo 340.º Atividade sindical
- Artigo 341.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 342.º Número de delegados sindicais
- Artigo 343.º Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 344.º Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 345.º Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
- Artigo 346.º Faltas
- Secção IV Atos Eleitorais
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Capítulo I
Disposições gerais
- Título II Negociação coletiva
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Título III
Conflitos coletivos de trabalho
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Capítulo I
Conciliação, mediação e arbitragem
- Artigo 387.º Modos de resolução dos conflitos coletivos
- Artigo 388.º Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 389.º Procedimento de conciliação
- Artigo 390.º Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 391.º Admissibilidade da mediação
- Artigo 392.º Funcionamento da mediação
- Artigo 393.º Arbitragem
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Capítulo II
Greve e proibição do lock-out
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Capítulo I
Conciliação, mediação e arbitragem
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Título I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
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Parte I
Disposições gerais
- Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)