Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014
Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Consolidado
Índice
Texto completo
Pluralidade de trabalhadores acusados
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Texto
1 - Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior decide relativamente a todos os trabalhadores.
2 - Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador com antiguidade superior no exercício de funções públicas.