O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
Lei n.º 35/2014
Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Poder disciplinar
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
-
Nota
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14 As alterações introduzidas a este artigo são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
-
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14, em vigor a partir de 2019-02-01
Versão inicial
Artigo 76.º
Poder disciplinar