Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014
Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Consolidado
Índice
Texto completo
Poder disciplinar
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Texto
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
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Nota
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14 As alterações introduzidas a este artigo são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.