2 - Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014
Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
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Texto
Revogado
Artigo 311.º
Procedimento
Artigo 312.º
Compensação pela cessação do contrato
Artigo 313.º
Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas
Parte III
Direito coletivo
Título I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 314.º
Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
2 - Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Artigo 316.º
Faltas
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Artigo 317.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
2 - Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
3 - O despedimento ou demissão de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.
4 - No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
5 - As ações que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento ou demissão dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
6 - Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos na presente lei ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.
Artigo 318.º
Proteção em caso de mobilidade
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 319.º
Informações confidenciais
2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
Capítulo II
Comissões de trabalhadores
Secção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 320.º
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
2 - Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas podem ser criadas subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das comissões de trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo ministério ou de vários ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.
Artigo 321.º
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois;
b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três;
c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete;
e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11.
2 - O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 - O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
Artigo 322.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 323.º
Crédito de horas de membros das comissões
a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;
c) Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
4 - Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1.
Secção II
Direitos das comissões de trabalhadores
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 324.º
Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.
2 - As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 325.º
Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.
Subsecção II
Informação e consulta
Artigo 326.º
Conteúdo do direito a informação
a) Plano e relatório de atividades;
b) Orçamento;
c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.
e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.
Artigo 327.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;
d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;
e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.