Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
Lei n.º 58/2020
Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/58/2020/p/cons/20201030/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
- Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 6.º Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
- Artigo 12.º Alteração ao Código Penal
- Artigo 13.º Alteração ao Código do Registo Comercial
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
- Artigo 16.º Alteração ao Código do Notariado
- Artigo 17.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
- Artigo 19.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 20.º Norma transitória
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Republicação
- Artigo 24.º Produção de efeitos
- Artigo 25.º Entrada em vigor
- Anexo I
- Anexo II [...]
- Anexo III [...]
-
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
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Capítulo I
Disposições gerais
- Capítulo II Avaliação nacional de risco
- Capítulo III Limites à utilização de numerário
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Capítulo IV
Deveres gerais
- Secção I Disposição geral
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Secção II
Dever de controlo
- Subsecção I Disposições gerais
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Subsecção II
Disposições específicas
- Artigo 14.º Gestão de risco
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Responsável pelo cumprimento normativo
- Artigo 17.º Avaliação da eficácia
- Artigo 18.º Procedimentos e sistemas de informação em geral
- Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos
- Artigo 20.º Comunicação de irregularidades
- Artigo 21.º Medidas restritivas
- Subsecção III Políticas de grupo
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Secção III
Dever de identificação e diligência
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Subsecção I
Identificação e diligência normal
- Divisão I Disposições gerais
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Divisão II
Beneficiários efetivos
- Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efetivos
- Artigo 30.º Critérios
- Artigo 31.º Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
- Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efetivos
- Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
- Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
- Subsecção II Medidas simplificadas
- Subsecção III Medidas reforçadas
- Subsecção IV Obrigação de atualização
- Subsecção V Execução por terceiros
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Subsecção I
Identificação e diligência normal
- Secção IV Dever de comunicação
- Secção V Dever de abstenção e decisões de suspensão
- Secção VI Outros deveres
- Secção VII Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
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Capítulo V
Deveres específicos das entidades financeiras
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Capítulo VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
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Capítulo VII
Autoridades competentes
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Secção I
Autoridades competentes
- Subsecção I Autoridades judiciárias e policiais
- Subsecção II Unidade de Informação Financeira
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Subsecção III
Autoridades setoriais
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Divisão I
Setor financeiro
- Artigo 84.º Autoridades de supervisão
- Artigo 85.º Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Artigo 86.º Competências exclusivas do Banco de Portugal
- Artigo 87.º Competências exclusivas da CMVM
- Artigo 88.º Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
- Divisão II Setor não financeiro
- Divisão III Comunicação de atividades imobiliárias
- Divisão IV Entidades equiparadas a entidades obrigadas
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Divisão I
Setor financeiro
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Secção II
Poderes das autoridades setoriais
- Artigo 93.º Disposição geral
- Artigo 94.º Poderes de regulamentação
- Artigo 95.º Poderes de verificação do cumprimento
- Artigo 96.º Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva
- Artigo 97.º Medidas corretivas
- Artigo 98.º Recomendações
- Artigo 99.º Contramedidas
- Artigo 100.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas
- Secção III Deveres das autoridades setoriais
- Secção IV
- Secção V Denúncia de irregularidades
- Secção VI Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
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Secção I
Autoridades competentes
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Capítulo VIII
Informação e dados estatísticos
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Capítulo IX
Cooperação
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Secção I
Cooperação nacional
- Artigo 122.º Comissão de Coordenação
- Artigo 123.º Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
- Artigo 124.º Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
- Artigo 125.º Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
- Artigo 126.º
- Artigo 127.º Cooperação em matéria de registos e bases de dados
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Secção II
Cooperação internacional
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Subsecção I
Cooperação entre autoridades setoriais
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Divisão I
Disposições gerais
- Artigo 128.º Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
- Artigo 129.º Dever geral de cooperação
- Artigo 130.º Deveres especiais de cooperação
- Artigo 131.º Instrumentos de cooperação
- Artigo 132.º Cooperação entre autoridades não congéneres
- Artigo 133.º Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
- Artigo 134.º Salvaguardas
- Divisão II Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
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Divisão I
Disposições gerais
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Subsecção II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
- Artigo 136.º Princípios gerais
- Artigo 137.º Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
- Artigo 138.º Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
- Artigo 139.º Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
- Artigo 140.º Recusa e restrições na prestação de informação
- Subsecção III Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
- Subsecção IV Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
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Subsecção I
Cooperação entre autoridades setoriais
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Secção I
Cooperação nacional
- Capítulo X Entidades equiparadas a entidades obrigadas
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Capítulo XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
- Artigo 147.º Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
- Artigo 148.º Procedimentos baseados no risco
- Artigo 149.º Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
- Artigo 150.º Operações suspeitas
- Artigo 151.º Prestação de informações
- Artigo 152.º Proteção de dados
- Artigo 153.º Conservação da informação
- Artigo 154.º Autoridade setorial competente
- Artigo 155.º Cooperação
- Artigo 156.º Comunicação de irregularidades
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Capítulo XII
Regime sancionatório
- Secção I Ilícitos criminais
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Secção II
Ilícitos contraordenacionais
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Subsecção I
Disposições gerais
- Artigo 160.º Aplicação no espaço
- Artigo 161.º Responsabilidade
- Artigo 162.º Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
- Artigo 163.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 164.º Tentativa e negligência
- Artigo 165.º Concurso de infrações
- Artigo 166.º Prescrição
- Artigo 167.º Graduação da sanção
- Artigo 168.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Subsecção II Ilícitos em especial
- Subsecção III Disposições processuais
- Subsecção IV Recurso
- Subsecção V Outras disposições
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Subsecção I
Disposições gerais
- Secção III Ilícitos disciplinares
- Capítulo XIII Alterações legislativas
- Capítulo XIV Disposições transitórias e finais
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Capítulo I
Disposições gerais
- Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]
- Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]
- Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]
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Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Informação sobre o beneficiário efetivo
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Capítulo III
Alterações legislativas
- Artigo 8.º Alteração ao Código do Registo Predial
- Artigo 9.º Alteração ao Código do Registo Comercial
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
- Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
- Artigo 12.º Alteração ao Código do Notariado
- Artigo 13.º Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
- Artigo 14.º Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
- Artigo 21.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Capítulo IV Disposições transitórias e finais
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Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Declaração do beneficiário efetivo
- Artigo 5.º Dever de declarar
- Artigo 6.º Legitimidade para declarar
- Artigo 7.º Representação
- Artigo 8.º Conteúdo da declaração
- Artigo 9.º Dados recolhidos na declaração
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Forma da declaração
- Artigo 12.º Momento da declaração inicial
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Atualização da informação
- Artigo 15.º Confirmação anual da informação
- Artigo 16.º Data da declaração
- Capítulo III Procedimento
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Capítulo IV
Acesso
- Artigo 19.º Informação pública
- Artigo 20.º Acesso pelas entidades obrigadas
- Artigo 21.º Acesso pelas autoridades competentes
- Artigo 22.º Restrições especiais de acesso
- Artigo 23.º Certidões e informações
- Artigo 24.º Cooperação internacional
- Artigo 24.º-A Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
- Capítulo V Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
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Capítulo VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
- Artigo 27.º Finalidade da base de dados
- Artigo 28.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
- Artigo 29.º Dados recolhidos
- Artigo 30.º Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
- Artigo 31.º Direitos dos titulares dos dados
- Artigo 32.º Dever de sigilo
- Artigo 33.º Cancelamento do registo
- Artigo 34.º Conservação dos dados
- Artigo 35.º Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
- Capítulo VII Fiscalização e sanções
- Capítulo VIII Disposição final