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Document 32000R1346

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência

OJ L 160, 30.6.2000, p. 1–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 191 - 208
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 143 - 160
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 143 - 160
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 3 - 20

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2017; revogado por 32015R0848

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1346/oj

32000R1346

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência

Jornal Oficial nº L 160 de 30/06/2000 p. 0001 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho

de 29 de Maio de 2000

relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2)

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia estabeleceu o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efectuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objectivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 65.o do Tratado.

(3) Cada vez mais, as actividades das empresas produzem efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas por legislação comunitária. Como a insolvência dessas empresas afecta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, faz-se sentir a necessidade de um acto da Comunidade que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente.

(4) Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou acções judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).

(5) Estes objectivos não podem ser concretizados de modo satisfatório a nível nacional, pelo que se justifica uma acção ao nível comunitário.

(6) De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar-se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões directamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

(7) Os processos de insolvência relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas colectivas insolventes, as concordatas e os processos análogos ficam excluídos do âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial(3), assinada em Bruxelas em 1968, alterada pelas convenções de adesão a essa convenção(4).

(8) Para alcançar o objectivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um acto normativo da Comunidade, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros.

(9) O presente regulamento é aplicável aos processos de insolvência, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou colectiva, um comerciante ou um não comerciante. Os processos de insolvência a que se aplica o presente regulamento estão enumerados nos anexos. Os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito e empresas de investimento detentoras de fundos ou títulos por conta de terceiros e as empresas colectivas de investimento devem ficar excluídas do seu âmbito de aplicação. Essas empresas não devem ficar abrangidas pelo presente regulamento por estarem sujeitas a um regime específico e dado que, em certa medida, as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção.

(10) Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial. A expressão "órgão jurisdicional" deve, no presente regulamento, ser interpretada, em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela legislação nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo actos e formalidades estabelecidos na legislação) devem não só respeitar o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e legalmente eficazes no Estado-Membro de abertura do processo colectivo de insolvência, bem como ser processos colectivos de insolvência que determinem a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

(11) O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na Comunidade. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(12) O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode-se instaurar um processo secundário no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar-se-ão aos activos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

(13) O "centro dos interesses principais" do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros.

(14) O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos processos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade.

(15) As normas de competência previstas no presente regulamento estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deve ser determinada pelo direito interno do Estado-Membro em questão.

(16) O órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deve poder ordenar a adopção de medidas provisórias e cautelares a partir da apresentação do requerimento para abertura do processo. A adopção de medidas cautelares antes ou depois do início do processo de insolvência é extremamente importante para garantir a eficácia do processo. O presente regulamento estabelece diferentes possibilidades nesse sentido: por um lado, o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deve estar habilitado a ordenar a adopção de medidas cautelares provisórias inclusivamente em relação aos bens que se encontrem no território de outros Estados-Membros, e, por outro lado, o síndico provisório designado antes da abertura do processo principal deve estar habilitado a requerer, nos Estados-Membros em que se encontre qualquer estabelecimento do devedor, as medidas cautelares admissíveis nos termos das legislações desses Estados.

(17) Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento fica limitado aos credores locais e aos credores do estabelecimento local, ou aos casos em que não se pode proceder à abertura do processo principal, ao abrigo da lei do Estado-Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve-se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é requerida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal. Caso seja aberto um processo de insolvência principal, o processo territorial passa a ser secundário.

(18) O presente regulamento não restringe o direito de requerer, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o síndico do processo principal ou qualquer outra pessoa habilitada pela legislação nacional desse Estado-Membro pode requerer a abertura de um processo de insolvência secundário.

(19) Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da protecção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.

(20) Porém, o processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do activo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos síndicos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do activo no processo secundário.

(21) Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. O mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Para assegurar um tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto terá, porém, de ser coordenada. Cada credor deve poder conservar o que tiver obtido no âmbito de um processo de insolvência, mas só deve ter direito a participar na distribuição do activo noutro processo quando os credores do mesmo grau tiverem obtido uma quota de rateio equivalente com base no respectivo crédito.

(22) O presente regulamento deve prever o reconhecimento imediato de decisões relativas à abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão directa com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deve conduzir a que os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado de abertura se estendam a todos os outros Estados-Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua. Neste contexto, os motivos do não reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo. A resolução de conflitos entre os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros que se considerem competentes para proceder à abertura do processo principal dever-se-á regular por este mesmo princípio. A decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deve ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.

(23) O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respectivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24) O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados-Membros que nos Estados-Membros que não o de abertura, deve prever-se uma série de derrogações à regra geral.

(25) No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para o reconhecimento de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito e não ser afectados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deve, pois, poder continuar a fazer valer esse direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objecto de direitos reais constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal noutro Estado-Membro, o síndico deste processo pode requerer a abertura de um processo secundário na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento. Não sendo aberto processo secundário, o excedente da venda dos bens abrangidos por direitos reais tem de ser entregue ao síndico do processo principal.

(26) Se a lei do Estado de abertura do processo não admitir a compensação, nenhum credor deverá deixar de a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente. Deste modo, a compensação adquirirá como que uma função de garantia com base em disposições de direito em que o credor em causa se pode fundamentar no momento da constituição do crédito.

(27) Existe igualmente a necessidade de uma protecção especial relativamente aos sistemas de pagamento e aos mercados financeiros, por exemplo, no caso do vencimento antecipado da obrigação e da compensação, bem como da realização de garantias e das garantias constituídas para assegurar estas transacções, regulamentadas na Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários(5). Por esse motivo, apenas deverá ser determinante para essas transacções a lei aplicável ao sistema ou mercado em questão. Esta disposição pretende evitar que, em caso de insolvência de um parceiro comercial, possam ser alterados os mecanismos que os sistemas de pagamento, a compensação ou os mercados financeiros regulados dos Estados-Membros prevêem para os pagamentos ou a celebração de transacções. A Directiva 98/26/CE contém disposições específicas que prevalecem sobre as normas gerais previstas no presente regulamento.

(28) Para proteger os trabalhadores por conta de outrem e os postos de trabalho, os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral, bem como sobre os direitos e obrigações de cada parte nessa relação, serão determinados pela lei aplicável ao contrato, de acordo com as regras gerais sobre conflito de leis. Todas as outras questões legais em matéria de insolvência, como a de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por direitos preferenciais e qual o grau desses direitos preferenciais, deverão ser reguladas pelo direito do Estado de abertura do processo.

(29) A fim de garantir a segurança das transacções comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados-Membros, a pedido do síndico. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, pode ser determinada a publicação obrigatória. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição do reconhecimento do processo estrangeiro.

(30) No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afectadas podem não ter conhecimento da abertura do processo e agir de boa fé em contradição com a nova situação. A fim de proteger as pessoas que, por não terem conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor, quando o deveriam ter feito a favor do síndico no outro Estado-Membro, deve prever-se o carácter liberatório do cumprimento da obrigação.

(31) O presente regulamento inclui anexos relativos à organização do processo de insolvência, visto que tais anexos dizem exclusivamente respeito à legislação dos Estados-Membros, o Conselho tem motivos específicos e fundamentados para se reservar o direito de alterar esses anexos por forma a atender a quaisquer alterações nacionais dos Estados-Membros.

(32) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(33) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

2. O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a empresas de seguros e instituições de crédito, a empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros, nem aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) "Processos de insolvência", os processos colectivos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o A lista destes processos consta do anexo A;

b) "Síndico", qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

c) "Processo de liquidação", um processo de insolvência na acepção da alínea a) que determine a liquidação dos bens do devedor, incluindo os casos em que o processo for encerrado através de concordata ou de qualquer outra medida que ponha fim à situação de insolvência, ou em virtude da insuficiência do activo. A lista destes processos consta do anexo B;

d) "Órgão jurisdicional", o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

e) "Decisão", quando se utilize em relação à abertura de um processo de insolvência ou à nomeação de um síndico, a decisão de um órgão jurisdicional competente para abrir um processo dessa natureza ou para nomear um síndico;

f) "Momento de abertura do processo", o momento em que a decisão de abertura produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;

g) "Estado-Membro onde se encontra um bem":

- no caso de bens corpóreos, o Estado-Membro em cujo território está situado esse bem,

- no caso de bens e direitos que devam ser inscritos num registo público pelo respectivo proprietário ou titular, o Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo,

- no caso de créditos, o Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do terceiro devedor, tal como determinado no n.o 1 do artigo 3.o;

h) "Estabelecimento", o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais.

Artigo 3.o

Competência internacional

1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3. Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

4. Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.o 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.o 1, salvo se:

a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;

b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.

Artigo 4.o

Lei aplicável

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado "Estado de abertura do processo".

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser sujeitos a um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respectivos do devedor e do síndico;

d) As condições de oponibilidade de uma compensação;

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais, com excepção dos processos pendentes;

g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j) As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l) A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.

Artigo 5.o

Direitos reais de terceiros

1. A abertura do processo de insolvência não afecta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

2. Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

a) O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respectivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceber os frutos de um bem.

3. É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na acepção do n.o 1.

4. O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 6.o

Compensação

1. A abertura do processo de insolvência não afecta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2. O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 7.o

Reserva de propriedade

1. A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afecta os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

2. A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 8.o

Contratos relativos a bens imóveis

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquirir um bem imóvel ou de o usufruir regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

Artigo 9.o

Sistemas de pagamento e mercados financeiros

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os efeitos do processo de insolvência nos direitos e nas obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou de liquidação ou num mercado financeiro regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao referido sistema ou mercado.

2. O n.o 1 não obsta a uma acção de nulidade, de anulação ou de impugnação dos pagamentos ou das transacções celebradas ao abrigo da lei aplicável ao sistema de pagamento ou ao mercado financeiro em causa.

Artigo 10.o

Contratos de trabalho

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

Artigo 11.o

Efeitos em relação a certos bens sujeitos a registo

Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 12.o

Patentes e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente comunitária, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 13.o

Actos prejudiciais

O n.o 2, alínea m), do artigo 4.o não é aplicável se quem tiver beneficiado de um acto prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

- esse acto se rege pela lei de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, e

- no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio.

Artigo 14.o

Protecção do terceiro adquirente

A validade de um acto celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,

- de bem imóvel,

- de navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, ou

- de valores mobiliários cuja existência pressuponha a respectiva inscrição num registo previsto pela lei,

rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 15.o

Efeitos do processo de insolvência em relação a acções pendentes

Os efeitos do processo de insolvência numa acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

CAPÍTULO II

Reconhecimento do processo de insolvência

Artigo 16.o

Princípio

1. Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

A mesma regra é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.

2. O reconhecimento de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o não obsta à abertura de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro. Este último processo constitui um processo de insolvência secundário na acepção do capítulo III.

Artigo 17.o

Efeitos do reconhecimento

1. A decisão de abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o

2. Os efeitos de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o não podem ser impugnados nos outros Estados-Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado-Membro, aos credores que tiverem concordado com essa limitação.

Artigo 18.o

Poderes do síndico

1. O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 1 do artigo 3.o pode exercer no território de outro Estado-Membro todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. O síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado-Membro onde se encontrem, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2. O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 2 do artigo 3.o pode arguir, em qualquer dos demais Estados-Membros, em juízo ou fora dele, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado-Membro após a abertura do processo de insolvência. Pode igualmente propor qualquer acção revogatória útil aos interesses dos credores.

3. No exercício dos seus poderes, o síndico deve observar a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em especial as disposições que digam respeito às formas de liquidação dos bens. Esses poderes não podem incluir o uso de meios coercivos, nem o direito de dirimir litigios ou diferendos.

Artigo 19.o

Prova da nomeação do síndico

A prova da nomeação do síndico é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.

Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o síndico pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

Artigo 20.o

Restituição e imputação de créditos

1. Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o, obtiver por qualquer meio, nomeadamente com carácter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2. A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respectivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.

Artigo 21.o

Publicidade

1. O síndico pode solicitar que o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência, bem como, se for caso disso, da decisão que o nomeia, seja publicado em todos os demais Estados-Membros, de acordo com as normas de publicação previstas nesse Estado. As medidas de publicidade devem, além disso, identificar o síndico designado e indicar se a regra de competência aplicada é a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o

2. Contudo, qualquer Estado-Membro em cujo território o devedor tenha um estabelecimento pode prever a publicação obrigatória. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado-Membro em que o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação.

Artigo 22.o

Inscrição num registo público

1. O síndico pode solicitar que seja inscrita no registo predial, no registo comercial e em qualquer outro registo público dos outros Estados-Membros a decisão de abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

2. Contudo, qualquer Estado-Membro pode prever a inscrição obrigatória. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado-Membro em que o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a inscrição.

Artigo 23.o

Encargos

Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 21.o e 22.o são considerados custas e despesas do processo.

Artigo 24.o

Execução a favor do devedor

1. Quem, num Estado-Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.

Artigo 25.o

Reconhecimento e carácter executório de outras decisões

1. As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas em conformidade com o disposto nos artigos 31.o a 51.o, com excepção do n.o 2 do artigo 34.o, da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções relativas à adesão a essa convenção.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões directamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência.

2. O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pela convenção referida no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esta for aplicável.

3. Os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer ou executar qualquer decisão referida no n.o 1 que possa resultar numa restrição da liberdade individual ou do sigilo postal.

Artigo 26.o (6)

Ordem pública

Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

CAPÍTULO III

Processo de insolvência secundários

Artigo 27.o

Abertura

O processo referido no n.o 1 do artigo 3.o que for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro (processo principal) permite abrir, neste outro Estado-Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o, um processo de insolvência secundário sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado. Este processo deve ser um dos processos referidos no anexo B, ficando os seus efeitos limitados aos bens do devedor situados no território desse outro Estado-Membro.

Artigo 28.o

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.

Artigo 29.o

Direito de requerer a abertura de um processo secundário

A abertura de um processo secundário pode ser requerida:

a) Pelo síndico do processo principal;

b) Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário.

Artigo 30.o

Adiantamentos para custas e despesas

Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário exigir que o activo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o requerimento de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.

Artigo 31.o

Dever de cooperação e de informação

1. Sob reserva das regras que limitam a comunicação de informações, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de informação recíproca. Devem comunicar, sem demora, quaisquer informações que possam ser úteis para o outro processo, nomeadamente as respeitantes à reclamação e verificação dos créditos e às medidas destinadas a pôr termo ao processo.

2. Sob reserva das regras aplicáveis a cada um dos processos, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de cooperação recíproca.

3. O síndico de um processo secundário deve dar atempadamente ao síndico do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou a qualquer utilização a dar aos activos do processo secundário.

Artigo 32.o

Exercício dos direitos dos credores

1. Qualquer credor pode reclamar o respectivo crédito no processo principal e em qualquer processo secundário.

2. Os síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido designados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3. O síndico de um processo principal ou secundário está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.

Artigo 33.o

Suspensão da liquidação

1. O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário suspende total ou parcialmente as operações de liquidação quando o síndico do processo principal o requerer, sob reserva da faculdade de nesse caso exigir ao síndico do processo principal que tome todas as medidas adequadas para protecção dos interesses dos credores do processo secundário e de certos grupos de credores. O requerimento do síndico do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal. A suspensão da liquidação pode ser determinada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2. O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação:

- a requerimento do síndico do processo principal,

- oficiosamente, a requerimento de um credor ou do síndico do processo secundário, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal quer do processo secundário.

Artigo 34.o

Medidas que põem termo ao processo secundário de insolvência

1. Sempre que a lei aplicável ao processo secundário previr a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, a medida pode ser proposta pelo síndico do processo principal.

O encerramento do processo secundário através de uma das medidas a que se refere o primeiro parágrafo apenas se torna definitivo com o acordo do síndico do processo principal ou, na falta do seu acordo, se a medida proposta não afectar os interesses financeiros dos credores do processo principal.

2. Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não afectados por esse processo se houver acordo de todos os credores interessados.

3. Durante a suspensão das operações de liquidação determinada ao abrigo de artigo 33.o, só o síndico do processo principal, ou o devedor com o seu consentimento, pode propor no âmbito do processo secundário quaisquer das medidas previstas no n.o 1 do presente artigo; nenhuma outra proposta relativa a uma medida dessa natureza pode ser sujeita a votação ou homologada.

Artigo 35.o

Activo remanescente do processo secundário

Se a liquidação dos activos do processo secundário permitir o pagamento de todos os créditos aprovados nesse processo, o síndico designado para esse processo transfere sem demora o activo remanescente para o síndico do processo principal.

Artigo 36.o

Abertura posterior do processo principal

Se for aberto um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o após a abertura noutro Estado-Membro de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os artigos 31.o a 35.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.

Artigo 37.o (7)

Conversão do processo anterior

O síndico do processo principal pode requerer a conversão de um processo referido no anexo A anteriormente aberto noutro Estado-Membro num processo de liquidação, se a conversão se revelar útil aos interesses dos credores do processo principal.

Cabe ao órgão jurisdicional competente por força do n.o 2 do artigo 3.o decidir desta conversão num dos processos referidos no anexo B.

Artigo 38.o

Medidas cautelares

Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do n.o 1 do artigo 3.o designar um síndico provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse síndico provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de protecção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado, pelo período compreendido entre o requerimento de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.

CAPÍTULO IV

Informação dos credores e reclamação dos respectivos créditos

Artigo 39.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros, têm o direito de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência.

Artigo 40.o

Obrigação de informação dos credores

1. Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o síndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede nos outros Estados-Membros.

2. Essa informação, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a outras medidas impostas. A comunicação deve igualmente indicar se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito.

Artigo 41.o

Conteúdo da reclamação dos créditos

Os credores devem enviar cópia dos documentos comprovativos, caso existam, e indicar a natureza dos créditos, a data da respectiva constituição e o seu montante; devem igualmente informar se reivindicam, em relação a esses créditos, um privilégio, uma garantia real ou uma reserva de propriedade, e quais os bens sobre os quais incide a garantia que invocam.

Artigo 42.o

Línguas

1. A informação prevista no artigo 40.o é prestada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, é utilizado um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais das Instituições da União Europeia, o título "Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar".

2. Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa. No entanto, neste caso, a reclamação deve mencionar o título "Reclamação de crédito" na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Além disso, pode ser-lhes exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.o

Aplicação temporal

O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Os actos realizados pelo devedor antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser regidos pela legislação que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

Artigo 44.o

Relações com as convenções existentes

1. Após a sua entrada em vigor, o presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:

a) A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris, em 8 de Julho de 1899;

b) A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de Junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de Julho de 1969;

c) A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de Março de 1925;

d) A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de Maio de 1979;

e) A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de Fevereiro de 1979;

f) A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de Junho de 1930;

g) A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de Julho de 1977;

h) A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de Agosto de 1962;

i) A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de Maio de 1934;

j) A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de Novembro de 1933;

k) A Convenção europeia sobre certos aspectos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de Junho de 1990.

2. As convenções referidas no n.o 1 continuarão a produzir efeitos no que respeita aos processos que tenham sido abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3. O presente regulamento não é aplicável:

a) Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 45.o

Alteração dos anexos

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, por iniciativa de um dos seus membros ou sob proposta da Comissão, pode alterar os anexos.

Artigo 46.o

Relatórios

Até 1 de junho de 2012 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Costa

(1) Parecer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 26 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

(4) JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.

JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.

JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.

JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.

JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.

(5) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(6) Note-se a declaração de Portugal relativa à aplicação dos artigos 26.o e 37.o (JO C 183 de 30.6.2000, p. 1).

(7) Note-se a declaração de Portugal relativa à aplicação dos artigos 26.o e 37.o (JO C 183 de 30.6.2000, p. 1).

ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

BELGIË-/BELGIQUE

- Het faillissement//La faillite

- Het gerechtelijk akkoord//Le concordat judiciaire

- De collectieve schuldenregeling//Le règlement collectif de dettes

DEUTSCHLAND

- Das Konkursverfahren

- Das gerichtliche Vergleichsverfahren

- Das Gesamtvollstreckungsverfahren

- Das Insolvenzverfahren

ΕΛΛΑΣ

- Πτώχευση

- Η είδτκή εκκαθάρίση

- Η προσωρίνή δίαχείρίση εταίρίας. Η δίοίκηση και η διαχείριση των πιστωτών

- Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

- Concurso de acreedores

- Quiebra

- Suspensión de pagos

FRANCE

- Liquidation judiciaire

- Redressement judiciaire avec nomination d'un administrateur

IRELAND

- Compulsory winding-up by the Court

- Bankruptcy

- The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

- Winding-up in bankruptcy of partnerships

- Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a Court)

- Arrangements under the control of the Court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

- Company examinership

ITALIA

- Fallimento

- Concordato preventivo

- Liquidazione coatta amministrativa

- Amministrazione straordinaria

- Amministrazione controllata

LUXEMBOURG

- Faillite

- Gestion contrôlée

- Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif)

- Régime spécial de liquidation du notariat

NEDERLAND

- Het faillissement

- De surséance van betaling

- De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

- Das Konkursverfahren

- Das Ausgleichsverfahren

PORTUGAL

- O processo de falência

- Os processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

- A concordata

- A reconstituição empresarial

- A reestruturação financeira

- A gestão controlada

SUOMI-/FINLAND

- Konkurssi//konkurs

- yrityssaneeraus//företagssanering

SVERIGE

- Konkurs

- Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

- Winding-up by or subject to the supervision of the court

- Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court)

- Administration

- Voluntary arrangements under insolvency legislation

- Bankruptcy or sequestration

ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

BELGIË - /BELGIQUE

- Het faillissement//La faillite

DEUTSCHLAND

- Das Konkursverfahren

- Das Gesamtvollstreckungsverfahren

- Das Insolvenzverfahren

ΕΛΛΑΣ

- Πτώχευση

- Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

- Concurso de acreedores

- Quiebra

- Suspensión de pagos basada en la insolvencia definitiva

FRANCE

- Liquidation judiciaire

IRELAND

- Compulsory winding-up

- Bankruptcy

- The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

- Winding-up in bankruptcy of partnerships

- Creditor's voluntary winding-up (with the confirmation of a Court)

- Arrangements of the control of the Court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

ITALIA

- Fallimento

- Liquidazione coatta amministrativa

LUXEMBOURG

- Faillite

- Régime spécial de liquidation du notariat

NEDERLAND

- Het faillissement

- De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

- Das Konkursverfahren

PORTUGAL

- O processo de falência

SUOMI - /FINLAND

- Konkurssi//konkurs

SVERIGE

- Konkurs

UNITED KINGDOM

- Winding-up by or subject to the supervision of the court

- Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court)

- Bankruptcy or sequestration

ANEXO C

Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

BELGIË - /BELGIQUE

- De curator//Le curateur

- De commissaris inzake opschorting//Le commissaire au sursis

- De schuldbemiddelaar//Le médiateur de dettes

DEUTSCHLAND

- Konkursverwalter

- Vergleichsverwalter

- Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

- Verwalter

- Insolvenzverwalter

- Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

- Treuhänder

- Vorläufiger Insolvenzverwalter

ΕΛΛΑΣ

- Εύνδικος

- Ο προσωρινός διαχειρίστής. Η διοικούσα επιτροπή των πίστωτων

- Ο ειδικός εκκαθαριστής

- Ο επίτροπος

ESPAÑA

- Depositario-administrador

- Interventor o Interventores

- Síndicos

- Comisario

FRANCE

- Représentant des créanciers

- Mandataire liquidateur

- Administrateur judiciaire

- Commissaire à l'exécution de plan

IRELAND

- Liquidator

- Official Assignee

- Trustee in bankruptcy

- Provisional Liquidator

- Examiner

ITALIA

- Curatore

- Commissario

LUXEMBOURG

- Le curateur

- Le commissaire

- Le liquidateur

- Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat

NEDERLAND

- De curator in het faillissement

- De bewindvoerder in de surséance van betaling

- De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

- Masseverwalter

- Ausgleichsverwalter

- Sachwalter

- Treuhänder

- Besonderer Verwalter

- Vorläufiger Verwalter

- Konkursgericht

PORTUGAL

- Gestor judicial

- Liquidatário judicial

- Comissão de credores

SUOMI - /FINLAND

- Pesänhoitaja//boförvaltare

- Selvittäjä//utredare

SVERIGE

- Förvaltare

- Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

- Liquidator

- Supervisor of a voluntary arrangement

- Administrator

- Official Receiver

- Trustee

- Judicial factor

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