1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma será exercida pelas direcções regionais do Ministério da Economia e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras referidas no número anterior procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações por si verificadas.
3 - No exercício da sua actividade as entidades fiscalizadoras podem apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
Decreto-Lei n.º 211/99
Diário da República n.º 136/1999, Série I-A de 1999-06-14
Fiscalização
Revogado
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Revogado pelo/a Artigo 44.º do/a Decreto-Lei n.º 111-D/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2017-09-01
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.
2 - A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-04, produz efeitos a partir de 2015-06-01
Versão inicial
Artigo 15.º
Fiscalização